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STF: preso dependente químico deve receber tratamento ambulatorial no Caps

Ministro Gilmar Mendes concedeu HC de ofício para transferir apenado dependente químico de HCTP para tratamento ambulatorial em Caps, reconhecendo excesso de execução e violação à política antimanicomial.

Redação Juridia05 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu de ofício um Habeas Corpus para determinar que um apenado dependente químico seja transferido para tratamento ambulatorial em um Centro de Atenção Psicossocial (Caps). A decisão foi tomada após o magistrado negar seguimento a uma reclamação constitucional, mas reconhecer flagrante ilegalidade na manutenção do preso em ambiente incompatível com sua condição.

O caso envolve um homem que teve sua pena privativa de liberdade convertida em medida de segurança de internação por um ano, em razão de semi-imputabilidade decorrente de dependência química. Segundo o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, essa condição pode reduzir a pena de um terço a dois terços quando o discernimento do agente está afetado no momento do crime. Apesar da medida, ele permaneceu em uma penitenciária por três anos sem tratamento médico adequado e, depois, foi transferido para um Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP).

Fundamentos da decisão

Gilmar Mendes entendeu que a internação em HCTP é incompatível com a semi-imputabilidade exclusivamente derivada de dependência química, configurando excesso de execução penal. O ministro apontou violação à Lei 10.216/2001, que veda a internação de pessoas com transtornos mentais em unidades prisionais ou instituições asilares, e à política antimanicomial do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 487/2023). Ele também destacou que o apenado foi condenado por crimes sem violência ou grave ameaça e que seu discernimento estava prejudicado pelo uso de quatro substâncias.

A decisão reforça que o tratamento ambulatorial não é compatível com a prisão ou a internação asilar, exigindo ambientes próprios para sua execução. O ministro ressaltou que a permanência do preso em unidade prisional ou HCTP fere a proteção à pessoa com transtornos mentais, além de contrariar a dignidade humana.

Impacto prático

Com a concessão do HC, o apenado deverá ser submetido a acompanhamento em Caps, em meio aberto, em substituição à internação. A medida, tomada de ofício, ocorreu depois de o ministro negar seguimento à reclamação constitucional por perda superveniente do objeto, mas sem prejuízo do reconhecimento da ilegalidade. O advogado Breno da Silva Chiari atuou em favor do apenado no caso, registrado como RCL 93.942.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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