STF mantém prazo de 10 anos para devolução de tributos na conta de energia
Por maioria, STF confirma prazo prescricional de 10 anos para distribuidoras restituírem consumidores por tributos pagos a mais, com ajuste na redação do acórdão.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria de votos, o prazo prescricional de 10 anos para que distribuidoras de energia elétrica ressarçam consumidores por tributos pagos a mais. A decisão, proferida em embargos de declaração na ADI 7324, faz um ajuste de redação no acórdão de agosto de 2025, sem alterar o entendimento já firmado.
O julgamento decorre da chamada "tese do século", na qual o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. A corte também definiu que os 10 anos devem ser contados a partir da restituição do ICMS ou da homologação definitiva da compensação realizada pelas empresas.
Na prática, o STF não inovou, apenas esclareceu o marco temporal. Os valores pagos a mais vêm sendo devolvidos por meio das revisões tarifárias conduzidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Empresas como Cemig, Neoenergia e Equatorial Pará já teriam restituído integralmente os valores.
O recurso foi apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que não discutia mais a constitucionalidade da lei, mas pedia esclarecimentos sobre o prazo e os valores devolvidos. A associação sustentava que a contagem dos 10 anos deveria ser feita "para trás", a partir da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação.
O ministro Cristiano Zanin chegou a questionar a redação do acórdão, por entender que o texto poderia sugerir que a Aneel teria novo período de 10 anos para revisão tarifária. O relator, ministro Alexandre de Moraes, ajustou pontualmente a redação, o que foi aceito por Zanin. Votaram com Moraes os ministros Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Edson Fachin. André Mendonça e Luiz Fux divergiram.
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