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STJ julgará se transação fiscal desobriga banco fiador; 1ª Turma assume mérito

A 1ª Turma do STJ vai decidir se a transação entre devedor e ente público desobriga o banco fiador. Relator Kukina; decisão pode pacificar jurisprudência ou ir à 1ª Seção.

Redação Juridia24 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Na terça-feira (20/10), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidió superar os óbices das Súmulas 5 e 7 e avançar ao mérito de um recurso sobre transação fiscal e fiança bancária. O colegiado, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, vai definir se o acordo entre a empresa devedora e o ente público credor desobriga o banco que emitiu a carta de fiança. O caso está registrado como REsp 2.119.696 e envolve a Oi e a Anatel; a decisão poderá pacificar a jurisprudência ou gerar uma divergência a ser eventualmente resolvida pela 1ª Seção.

A discussión nasce de multas administrativas impostas pela Anatel à Oi e cobradas em aproximadamente 2 mil execuções fiscais. A empresa de telefonia usou cartas de fiança emitidas pelo Santander como garantia de pagamento. A dívida chegou a R$ 20,2 bilhões; depois da recuperação judicial, a transação fiscal redujo o montante a R$ 9,1 bilhões, pagáveis em 126 parcelas, com garantias de cerca de R$ 2,7 bilhões mantidas.

Para o Santander, a transação entre Oi e Anatel o libera, com base no artigo 844, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo o qual a transação entre credor e devedor desobriga o fiador. O advogado Heleno Taveira Torres sustentou que o fiador não interveio na negociação e não pode ser arrastado a seus efeitos. "A depender da decisão que se tome aqui, o custo dessas fianças vai se tornar insuportable na sociedade, porque não se pode dar uma garantia eterna, nem se pode perenizar um efeito de garantia quando não há regra expressa em lei que o autorize", disse.

A Advocacia-Geral da União, com Fábio da Fonte Monnerat, rebateu que desobrigar o fiador representaría um desestímulo à transação tributária. Para a AGU, a execução fiscal está apenas suspensa e o fiador continua garantindo a dívida original; se a Oi não cumprir o acordo ou for à falência, os valores originais poderão ser executados. "O fiador não é garantidor da dívida transacionada. Ele apenas continua garantidor da dívida original para o caso de a transação não ser efetivamente cumprida", destacou.

No mérito, a 1ª Turma também terá que lidar com a posição já adotada pela 2ª Turma do STJ, que manteve as garantias. Além disso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a aplicação do artigo 844 porque o artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 13.988/2020 prevê que a transação fiscal não implica novação dos créditos. Sem novação, a fiança bancária continua garantindo a mesma dívida.

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