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CBS de 2027 em contratos privados: mera diferença de alíquota não justifica revisão, diz análise

Análise aponta que a variação entre a alíquota estimada e a fixada para a CBS em 2027 não basta para revisar contratos privados por onerosidade excessiva; é preciso provar o impacto na carga efetiva de cada empresa.

Redação Juridia24 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Em 14 de setembro, a Receita Federal entregou ao Tribunal de Contas da União (TCU) a proposta de cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027. Pela sistemática da Lei Complementar 214/2025, o TCU deve remeter os cálculos ao Senado até 30 de outubro, e a alíquota deve ser fixada por resolução senatorial até 15 de dezembro. Se não houver deliberação até 22 de dezembro, passam a valer provisoriamente os números do TCU.

Contratos privados fora do reequilíbrio da LC 214/2025

O intervalo entre a negociação de contratos e a definição do tributo substituto de PIS e Cofins é o pano de fundo de uma análise publicada pelo Conjur. O texto lembra que a LC 214/2025 organizou o reequilíbrio econômico-financeiro apenas para contratos administrativos: o artigo 374 trata do restabelecimento do equilíbrio no âmbito público, enquanto o artigo 373, § 2º, exclui os contratos privados dessa disciplina. Para estes, a eventual revisão permanece subordinada ao Código Civil, especialmente aos artigos 317 e 478, que exigem acontecimentos imprevisíveis e extraordinários.

Carga efetiva, não alíquota nominal

A tese central é que, como a extinção de PIS e Cofins já estava prevista no artigo 126 do ADCT e o rito de fixação da alíquota consta da LC 214/2025 desde janeiro de 2025, a simples diferença entre a alíquota estimada na contratação e a fixada pelo Senado não comprova, por si só, a imprevisibilidade exigida. A revisão dependeria da demonstração de que a carga tributária efetiva de cada empresa — considerados regime de apuração, estrutura de créditos, posição na cadeia e capacidade de repasse — produziu impacto concreto que as partes não podiam razoavelmente antecipar.

O texto recorre a enunciados das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e menciona que o STJ, em contratos de venda futura de soja, recusou a imprevisão diante de oscilações de preço e pragas tratadas como riscos inerentes ao negócio. Também destaca o artigo 421-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, que presume a simetria entre contratantes empresariais e permite que as partes pactuem parâmetros objetivos de revisão ou resolução.

Limites da tese

A análise tem alcance restrito: não alcança contratos administrativos nem relações de consumo, e perde força em contratos de longo prazo celebrados antes da EC 132/2023 ou que já preveem repasse de tributos, hipóteses em que a controvérsia se desloca para o alcance das cláusulas. A conclusão é que caberá ao Judiciário exigir a demonstração concreta da carga efetiva e de seu afastamento dos riscos assumidos, sem tomar a variação de alíquota como presunção de imprevisibilidade.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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