STF mantém créditos de ICMS em operações interestaduais com combustíveis
Em julgamento sob repercussão geral, o STF formou maioria para garantir ao contribuinte a manutenção de créditos de ICMS de operações internas anteriores à venda interestadual de combustíveis derivados de petróleo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no RE 1362742 (Tema 1258 da repercussão geral), que a imunidade do ICMS na operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo não anula o crédito do imposto relativo às operações internas anteriores. A tese foi aprovada por seis votos, em julgamento com maioria favorável ao contribuinte.
O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a exclusão dos créditos geraria "dupla oneração", com recolhimento de ICMS tanto no Estado de origem quanto no Estado de destino. A tese vencedora segue o entendimento de que o artigo 155, §2º, inciso X, alínea "b", da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito atinente às operações internas anteriores.
Votaram com o relator os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência desfavorável ao contribuinte e foi acompanhado por Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Para Moraes, o caso se enquadraria nas exceções constitucionais à não cumulatividade, o que permitiria a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Como o processo foi discutido sob repercussão geral, o entendimento deve orientar o Judiciário e a esfera administrativa fiscal de todo o país. Na prática, a decisão beneficia contribuintes que atuam na cadeia de combustíveis derivados de petróleo e que tenham créditos de ICMS de operações internas anteriores à remessa interestadual.
Para o tributarista Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara, do Bichara Advogados, representante da contribuinte no caso, a decisão "enfatiza a impossibilidade constitucional de se exigir o estorno do crédito do imposto concernente às operações internas anteriores". Já a advogada Débora Gasques, sócia do Barral Parente Pinheiro, afirmou que o julgamento confirma o regime de ICMS dos combustíveis, "mantendo todo o recolhimento para o Estado de destino, como previsto na Constituição".
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