STF mantém cobrança de adicional de ICMS da Sky; LC 194/2022 não retroage
O Plenário do STF confirmou, por unanimidade, a cobrança do adicional de 2% de ICMS contra a Sky para 2011-2014; a Lei Complementar 194/2022 não retroage.

Na sessão de quinta-feira (22/10), o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a cobrança de um adicional de 2% de ICMS imposto à Sky para financiar o fundo de combate à pobreza do Mato Grosso do Sul. Os ministros acompanharam o relator, Flávio Dino, e acolheram parcialmente o recurso da empresa apenas para complementar a fundamentação, sem alterar o resultado.
A discussión girou em torno do enquadramento dos serviços de comunicação e das consequências tributárias dessa classificação. A Constituição autoriza os estados a instituir uma parcela adicional de ICMS sobre produtos e serviços considerados supérfluos para custear ações contra a pobreza. A Lei Complementar 194/2022, porém, definiu as telecomunicações como essenciais, impedindo que recebessem o tratamento tributário reservado aos supérfluos.
Para Dino, essa mudança não permite desconstituir a cobrança contra a Sky, relativa aos anos de 2011 a 2014. O relator apuntó que, naquele período, a exigência tinha amparo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Emenda Constitucional 42/2003. Assim, a legislação de 2022 não alcanza os fatos anteriores discutidos no processo.
O caso começó com a contestación de uma execução fiscal. A Sky sustentava que as telecomunicações não poderían ser classificadas como supérfluas e invocaba o Tema 745, no qual o STF estabeleceu límites à tributación más elevada desses serviços em razão de sua essencialidad. Em novembro de 2024, a 1ª Turma rejeitó recurso da companhia: Dino consideró que rever a conclusión da Justicia de origem exigiría reexaminar provas e legislación estadual, providências incabíveis naquella via.
Posteriormente, a empresa apresentó embargos de divergencia, alegando incompatibilidad com outros julgamientos do Supremo. O recurso não foi admitido porque os precedentes citados tratavam de situações diferentes; o Plenário confirmó essa conclusión em junho de 2025. Os novos embargos de declaración, julgados agora, buscavam esclarecimientos sobre esse resultado. A causa tramita sob o número ARE 1.493.655.
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