STF mantém campanha contra rodeios e inverte sucumbência
Por unanimidade, STF rejeitou embargos de Os Independentes e acolheu pedido do Projeto Esperança Animal para inverter a sucumbência. Entenda o caso e os critérios de responsabilização.

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela associação Os Independentes contra a decisão que reconheceu a proteção constitucional de campanha contra rodeios promovida pelo Projeto Esperança Animal (PEA). O relator, ministro Alexandre de Moraes, também acolheu recurso da ONG para inverter os ônus de sucumbência, de modo que as despesas processuais e honorários advocatícios passam a ser suportados pelos organizadores da Festa do Peão de Barretos (SP).
Segundo o relator, a inversão é consequência do acolhimento integral do recurso extraordinário da entidade, mas não havia sido registrada no resultado do julgamento. A decisão foi tomada na análise do RE 662.055, que deu origem ao Tema 837 da repercussão geral.
No julgamento de mérito, concluído em 11 de fevereiro, o STF assentou que campanhas de mobilização social fundadas na defesa de direitos fundamentais estão protegidas pela liberdade de expressão. O caso envolvia campanha do PEA para desestimular o apoio a rodeios, sob a alegação de maus-tratos a animais.
Ao rejeitar os embargos, Alexandre de Moraes afirmou que a decisão anterior não apresentava omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Para o relator, a associação pretendia rediscutir o mérito, o que não é cabível em embargos de declaração. Ele destacou que a campanha não atribuía fatos específicos aos organizadores nem mencionava a Festa do Peão de Barretos, tratando-se de manifestação genérica contra a prática de rodeios.
“Não houve imputação de quaisquer fatos específicos ou sequer menção à Festa do Peão de Barretos, mas tão somente uma defesa genérica contra a prática de rodeios pela associação recorrente”, registrou o relator, ao reproduzir fundamentação anterior.
A decisão preserva o entendimento sobre a campanha e corrige a definição de quem deve arcar com os encargos da derrota. No mérito, o STF também estabeleceu que a responsabilização civil por essas campanhas depende da comprovação de má-fé — conhecimento prévio da falsidade da declaração ou culpa grave por negligência evidente na apuração dos fatos. Esses critérios se aplicam ainda a ordens de interromper a campanha ou remover conteúdos em plataformas digitais ou ambientes públicos.
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