STF mantém adicional de ICMS para fundo de pobreza do MS em fatos anteriores à LC 194/2022
Plenário rejeitou embargos da Sky e esclareceu que a LC 194/2022 não retroage para afastar adicional de ICMS destinado ao Fecomp de Mato Grosso do Sul.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a cobrança do adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre serviços da Sky Serviços de Banda Larga, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecomp) de Mato Grosso do Sul. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário, em julgamento de embargos de declaração no ARE 1493655, seguindo o voto do relator, ministro Flávio Dino.
A empresa questionava a cobrança relativa a contribuições realizadas entre 2011 e 2014, referentes a serviços de TV por assinatura com transmissão via satélite. Nos embargos, a Sky buscava o reconhecimento de divergência entre decisões do STF sobre o tema. O Plenário, porém, rejeitou os embargos, acolhendo-os apenas para esclarecer que a qualificação dos serviços de comunicação como essenciais pela Lei Complementar 194/2022 não retroage para afastar o adicional do ICMS destinado ao fundo de pobreza em relação a fatos geradores anteriores à sua vigência.
O fundamento adotado pela Corte é que a LC 194/2022, ao alterar o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir, classificou como essenciais bens e serviços como combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, impossibilitando sua classificação como supérfluos — requisito para a autorização de adicionais destinados a fundos de pobreza. No caso concreto, os fatos geradores são anteriores à lei, o que impede a aplicação retroativa. "A controvérsia tem essa delimitação temporal, portanto não se cuida de fato gerador posterior à LC 194/2022", afirmou Dino.
O entendimento é aplicado pela Corte em casos semelhantes envolvendo o adicional de ICMS para fundos de pobreza em outros estados. Para a advocacia, o julgamento reforça que a LC 194/2022 não tem efeito retroativo para desconstituir cobranças já realizadas com base na legislação anterior, restringindo a discussão sobre a essencialidade dos serviços de comunicação aos fatos geradores ocorridos após a vigência da lei complementar.
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