STJ: Fazenda pode habilitar crédito em execução de terceiro sem prévia penhora
Corte Especial do STJ fixa tese em recurso repetitivo: Fazenda Pública pode habilitar crédito tributário em execução movida por terceiro, mesmo sem execução fiscal ou penhora. Levantamento exige ajuizamento do executivo.

Em julgamento de recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a Fazenda Pública pode habilitar crédito tributário em execução promovida por terceiro contra o devedor, independentemente de ter ajuizado execução fiscal ou de ter realizado penhora. A tese foi fixada no Tema 1.243, em sessão virtual, com voto do relator, ministro Mauro Campbell.
A decisão reconhece a prevalência da preferência material do crédito tributário, prevista no artigo 186 do Código Tributário Nacional, sobre a preferência processual decorrente da anterioridade de medidas constritivas. Segundo o relator, a existência de execução em curso ou de pluralidade de penhoras não é requisito para o exercício do direito de preferência. A única exceção, nos termos do CTN, envolve créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho.
O colegiado, no entanto, condicionou o levantamento do valor ao ajuizamento do executivo fiscal e à demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Caso a execução fiscal ainda não tenha sido proposta, o direito de preferência será garantido mediante reserva da totalidade ou de parte do produto da penhora realizada na execução de terceiro, em montante equivalente ao crédito da Fazenda.
A tese aprovada foi assim redigida: "Em se tratando de concurso singular de credores ou concurso particular de preferência, é legítima a habilitação do crédito da Fazenda Pública em relação ao produto decorrente da alienação de bens do devedor, em execução movida por terceiro, independentemente de prévio ajuizamento do executivo fiscal ou da concretização da penhora. Não obstante, o levantamento do valor correspondente condiciona-se ao ajuizamento do respectivo executivo fiscal."
O entendimento reproduz precedente da própria Corte Especial, julgado em setembro de 2022, e foi firmado nos REsps 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022. Para a advocacia, a tese tem impacto direto em execuções que envolvam devedores com débitos tributários: a Fazenda poderá ingressar no feito mesmo sem execução fiscal própria, mas o pagamento só ocorrerá após o ajuizamento do executivo fiscal.
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