Previsibilidade da reforma tributária não é motivo automático para negar reequilíbrio em contratos públicos
Mudança prevista pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025 não é causa automática de negativa de revisão; é preciso comprovar a repercussão tributária em cada contrato.

O caráter anunciado da reforma tributária não pode, por si só, fundamentar a negativa de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos. É o que sustenta artigo publicado no Conjur ao analisar os efeitos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025 sobre as contratações públicas. Para a análise, a transição para o novo modelo de tributação do consumo foi prevista pelo legislador e exige planejamento, mas a previsibilidade não elimina a necessidade de examinar a repercussão concreta das novas regras sobre cada contrato.
O debate ganha contornos práticos com a atuação do Tribunal de Contas da União. O ministro Benjamin Zymler, ao assumir a relatoria de processo sobre os impactos da reforma nos contratos públicos, elencou três pontos: efeitos sobre preços de contratos vigentes e futuros; cobrança efetiva da CBS a partir de janeiro de 2027; e preparação dos órgãos federais. Conforme notícia citada pelo artigo, ele também defendeu a avaliação de editais, termos de referência, projetos básicos, planilhas e minutas, além de modelos padronizados para reduzir divergências e disputas.
Na legislação, a análise destaca dispositivos que impõem exame caso a caso. O artigo 134 da Lei 14.133/2021 prevê alteração dos preços, para mais ou para menos, diante de mudança tributária posterior à proposta, quando comprovada sua repercussão. Já o artigo 103, § 5º, II, assegura a recomposição mesmo quando o risco tenha sido atribuído ao contratado, em razão de alterações supervenientes de tributos diretamente pagos em decorrência do contrato. A LC 214/2025, por sua vez, nos artigos 373 e 374, preserva regime especial para contratos anteriores à sua vigência e, no que couber, para os posteriores cuja proposta seja anterior; o § 2º do artigo 374 mantém essa proteção ainda que a matriz de riscos atribua à contratada os impactos tributários supervenientes.
Para o artigo, conhecer a possibilidade de uma mudança não equivale a assumir juridicamente todos os seus efeitos. A referência a janeiro de 2027 não deve ser convertida em data universal de nascimento do direito à revisão: o início de uma etapa da transição e a ocorrência de desequilíbrio em determinado contrato são fatos distintos. Também não se pode confundir a correção de erro originário de precificação com a recomposição de impacto tributário superveniente.
Assim, a simples referência à reforma tributária não basta para justificar a revisão de preços contratados. Fora do alcance do regime da LC 214/2025, é preciso observar a legislação de regência e as condições concretas da proposta, demonstrando a efetiva repercussão sobre os custos de execução. A análise também recomenda que a adaptação dos documentos licitatórios conecte edital, termo de referência, projeto básico, planilha e minuta, com premissas orçamentárias identificáveis — preocupação que se estende aos contratos de infraestrutura, em razão da duração dos ajustes e da estrutura de distribuição de riscos.
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