STF limita multas tributárias isoladas a 20% e exclui multas fixas e aduaneiras
Plenário do STF fixou tese no RE 640.452/RO (Tema 487) que limita multas isoladas a 20% do tributo, podendo chegar a 30% com agravantes, e exclui multas de valor fixo e aduaneiras. Efeitos valem a partir de 7 de janeiro de 2026.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452/RO, afetado ao Tema 487 da repercussão geral, fixando tese sobre a dosimetria das multas tributárias isoladas. Por maioria, a Corte definiu o alcance dessa sanção pecuniária, aplicada pelo descumprimento de deveres instrumentais — como a emissão de documentos fiscais, a escrituração contábil e o preenchimento de sistemas eletrônicos —, que não estão diretamente ligados ao pagamento do tributo.
A tese aprovada estabelece limites objetivos para a aplicação dessas multas. Ficou definido que o percentual máximo é de 20% do valor do tributo ou do crédito vinculado à infração, podendo atingir 30% na hipótese de existirem circunstâncias agravantes. O colegiado, contudo, rejeitou as travas adicionais propostas pelo ministro Dias Toffoli, que previam percentuais de 0,5% ou 1% sobre a base de cálculo dos últimos 12 meses, por não terem sido acolhidas pela tese vencedora.
A tese fixada exclui expressamente de seu âmbito de aplicação as multas tributárias isoladas estipuladas em valores fixos, uma vez que não há parâmetro de grandeza para a redução ou majoração pelo julgador. Também ficaram de fora as multas qualificadas como aduaneiras, em razão da função extrafiscal que exercem nas transações internacionais.
Em relação às circunstâncias atenuantes, o STF entendeu que o rol apresentado é meramente exemplificativo. Entre os fatores a serem considerados estão os bons antecedentes fiscais do contribuinte, o erro ou a ignorância escusável quanto à matéria de fato, a ausência de prejuízo ao erário e a antecipação do sujeito passivo na apresentação de elementos para o conhecimento da infração. Também devem ser sopesados a extensão do descumprimento — se parcial ou total — e o porte econômico do contribuinte, como a diferença entre uma microempresa optante pelo Simples Nacional e uma pessoa jurídica sujeita ao lucro real.
A modulação de efeitos definida pela Corte estabelece que o precedente vinculante produz efeitos a partir de 7 de janeiro de 2026, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até essa data. Para a advocacia, o impacto prático envolve a revisão de autuações em curso e a aplicação imediata do novo teto nos casos futuros.
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