STF julgará LGLA: nova lei federal pode superar precedentes sobre licenciamento ambiental
O STF analisará em agosto de 2026 a validade de dispositivos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025). A corte deverá definir se a nova lei federal afasta precedentes que invalidaram normas estaduais simplificadoras.

O Supremo Tribunal Federal pautou para 12 de agosto de 2026 o julgamento conjunto das ADIs 7.913, 7.916, 7.919 e da ADC 102, que questionam dispositivos da Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). Entre os pontos impugnados estão a licença por adesão e compromisso (LAC), as modalidades simplificadas de licenciamento, as hipóteses de dispensa, a definição dos empreendimentos sujeitos a EIA/Rima e a extensão da autonomia normativa conferida aos entes federativos.
A controvérsia central é saber se a jurisprudência anterior do STF, formada quando não havia lei federal geral sobre o tema, deve ser aplicada à nova lei. Em abril de 2025, por exemplo, o tribunal admitiu a simplificação prevista na legislação do Rio Grande do Sul apenas para atividades de pequeno potencial de impacto, afastando-a nas demais hipóteses. Em outros casos, rejeitou mecanismos de concessão automática de licenças que dispensavam análise administrativa individualizada. Por outro lado, na ADI 5.014, julgada em 2023, o STF reconheceu a constitucionalidade da LAC instituída pela Bahia, desde que respeitadas as normas gerais federais e a proteção ambiental.
Até a edição da LGLA, as normas gerais sobre licenciamento eram extraídas principalmente da Lei nº 6.938/1981, da Lei Complementar nº 140/2011 e de resoluções do Conama, como as Resoluções nº 1/1986, 9/1987 e 237/1997. A Lei nº 15.190/2025 é a primeira lei federal a disciplinar sistematicamente o procedimento, estabelecendo normas gerais aplicáveis à União, estados, Distrito Federal e municípios. Com isso, a LAC e o licenciamento simplificado deixam de ser criações exclusivas de legislações estaduais e passam a integrar expressamente o modelo nacional.
A eventual superação de precedentes depende da base de cada decisão. Se a inconstitucionalidade de leis estaduais decorria da invasão da competência da União ou da contrariedade às normas gerais então vigentes, a edição da LGLA altera a premissa normativa, e a ratio decidendi não se aplica automaticamente ao novo quadro legislativo. Mas se o precedente se fundamenta diretamente no artigo 225 da Constituição, como a vedação à proteção insuficiente, o dever de prevenção e a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação, a lei federal não pode afastar essas exigências constitucionais.
A discussão é relevante para advogados que atuam em licenciamento ambiental, pois o resultado pode definir os limites da simplificação administrativa e a validade de procedimentos como a LAC em todo o país. A decisão do STF também pode impactar a distribuição de competências entre União, estados e municípios na matéria.
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