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STF julga ADI contra exclusão de contribuintes do Refis pela tese das parcelas ínfimas

Supremo analisa ação da OAB contra exclusão de contribuintes adimplentes do Refis. Relator votou pela improcedência com modulação; pedido de vista suspendeu julgamento.

Redação Juridia15 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da ADI 7.370, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, contra a exclusão de contribuintes do Refis com base na chamada 'tese das parcelas ínfimas'. O programa foi criado pela Lei 9.964/2000, há 26 anos, como resposta à crise cambial e às dificuldades de crédito enfrentadas pelas empresas após a desvalorização do real.

Pela legislação original, as pessoas jurídicas podiam consolidar débitos e pagá-los em parcelas mensais calculadas sobre percentual da receita bruta, sem prazo fixo para quitação. A adesão implicava confissão dos débitos e desistência de ações judiciais. Em 2013, o Parecer PGFN/CDA 1.206/2013 estabeleceu que pagamentos insuficientes para amortizar o débito equivaleriam a inadimplência, autorizando a exclusão com base no artigo 5º, II, da Lei 9.964/2000.

Em março de 2023, o STF deferiu medida cautelar para reincluir contribuintes adimplentes e de boa-fé excluídos; o Plenário referendou a decisão em junho de 2024. Em 7 de agosto de 2026, o relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela improcedência do pedido, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. O voto propôs modular os efeitos para condicionar a permanência dos contribuintes reincluídos à repactuação das prestações em valor suficiente para quitar o débito em prazo razoável. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça.

Em artigo publicado no Conjur, o texto sustenta que a tese das parcelas ínfimas amplia hipótese de exclusão não prevista em lei. Argumenta que o contribuinte que paga integralmente a prestação calculada conforme critério legal não se enquadra na descrição de ausência de recolhimento por três meses consecutivos ou seis alternados. Também aponta que a ausência de prazo para quitação não pode ser tratada como lacuna a ser preenchida pela administração, e que o parâmetro de 50 anos utilizado pela Nota Técnica 003/2013 foi construído sem amparo legal.

O desfecho da ADI 7.370 definirá se contribuintes reincluídos poderão permanecer no Refis nas condições originais ou se terão de aceitar repactuação das parcelas, conforme a modulação proposta pelo relator.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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