NotíciaTributário

STF invalida revogação unilateral de isenção de ICMS para áreas de livre comércio

Por 6 votos a 3, o STF declarou inconstitucional norma paulista que revogou benefício de ICMS para ALCs; decisão pode permitir recuperação de valores e reafirma papel do Confaz.

Redação Juridia28 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Por maioria de 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma do estado de São Paulo que revogou, de forma unilateral, a isenção de ICMS nas saídas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALCs). A relatora, ministra Cármen Lúcia, acolheu os argumentos de Rondônia, Roraima, Acre e Amapá. O julgamento ocorreu na quinta-feira (24/9); o ministro Gilmar Mendes não participou da sessão.

Em seu voto, a relatora entendeu que a revogação unilateral configura guerra fiscal e contraria a Lei Complementar 24/1975, que exige deliberação conjunta no Confaz tanto para a concessão quanto para a revogação de incentivos relativos ao ICMS. A decisão invalidou o artigo 5º do decreto estadual 67.383/2022, que limitava até 31 de dezembro de 2024 a concessão do benefício às ALCs. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Para Fux, a norma observou a anterioridade tributária e assegurou mais de dois anos de transição; ele também sustentou a autonomia estadual e afastou a existência de direito adquirido à perpetuação do benefício, por não se tratar de isenção onerosa, modalidade protegida pela Súmula 544 do STF.

A defesa de São Paulo alegou perda de objeto porque o benefício teria sido restabelecido pelo Decreto 70.348/2026, válido entre 29 de dezembro de 2025 e 30 de setembro de 2026. A alegação foi rejeitada pelos ministros. Procuradores dos estados autores reforçaram que a autonomia estadual se exerce no momento de adesão ao convênio e destacaram a importância do benefício para o desenvolvimento da região Norte.

Na prática, segundo o tributarista Jatyr Gomes, sócio do Lavez Coutinho, a declaração de inconstitucionalidade dá fundamento para a recuperação do ICMS indevidamente recolhido entre 1º de janeiro e 28 de dezembro de 2025, desde que as operações preencham os requisitos do benefício. A relatora, no complemento do voto, entendeu que a tese também alcança o Decreto 70.348/2026; se essa orientação prevalecer e for afastado o limite temporal de 1º de outubro de 2026, a isenção permanecerá aplicável após essa data. Não houve menção a modulação de efeitos no julgamento nem na tese fixada. Os processos são as ADIs 7822, 7848, 7830 e 7844.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…