STF invalida retenção de pagamentos e nova licitação automática em concessões de ônibus em São Luís

Plenário declarou inconstitucionais dispositivos de lei municipal que previam sanções automáticas a concessionárias durante greves; cancelamento de contrato exige processo administrativo prévio.

Redação Juridia22 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação de São Luís (MA) que autorizavam a retenção de pagamentos e a abertura automática de nova licitação para o transporte público municipal em caso de greve. A decisão foi unânime na ADPF 1284, relatada pelo ministro Nunes Marques.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Lei Complementar 7/2025 e o parágrafo único do artigo 127-A da Lei 3.430/1996. A norma municipal permitia a contratação de veículos de aplicativo durante paralisações de ônibus sempre que não fosse garantida a circulação de pelo menos 60% da frota, além de prever retenção de valores devidos às concessionárias e nova licitação caso o percentual não fosse cumprido.

Em seu voto, o relator entendeu que a autorização para uso emergencial de transporte por aplicativo está dentro da competência municipal para organizar serviços de interesse local. No entanto, considerou indevida a criação de sanções contratuais automáticas sem previsão na legislação nacional. "Mostra-se indevida a edição de norma local ou a prática de ato unilateral que institua modalidades sancionatórias não previstas no regime jurídico nacional, a exemplo de retenções ou compensações automáticas de créditos contratuais", afirmou.

O ministro também destacou que o cancelamento da concessão e a rescisão contratual exigem processo administrativo prévio, com contraditório e devido processo legal. Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais o parágrafo único do artigo 127-A da Lei 3.430/1996 e o artigo 2º da Lei Complementar 7/2025.

Para a advocacia, o julgamento reforça que municípios não podem instituir sanções ou extinguir contratos administrativos de forma automática, sem observar as normas gerais de licitação e contratos, de competência privativa da União, e o devido processo legal. O advogado Rodrigo Maia, que representa a CNT, afirmou que os ministros aplicaram o entendimento consolidado sobre a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitações.

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