STF invalida exigência de autorização legislativa para concessão de imóveis estaduais

Por 7 votos a 3, o STF declarou inconstitucional regra do Amapá que condicionava concessões de imóveis à autorização prévia da Assembleia; alienações seguem exigindo aval.

Redação Juridia05 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 29 de maio de 2026, o julgamento da ADI 6.891/AP, declarando inconstitucional, por maioria de 7 votos a 3, a exigência de prévia autorização da Assembleia Legislativa para concessão de bens imóveis do estado do Amapá. A regra, prevista na Constituição estadual, também condicionava a alienação, gratuita ou onerosa, à aprovação do Legislativo — ponto que foi mantido pela Corte.

O governador do Amapá questionou especificamente a exigência relativa às concessões, sustentando violação à separação dos Poderes e à reserva de administração. O relator, ministro Nunes Marques, votou pela improcedência do pedido, mas prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Para a corrente vencedora, as concessões de uso integram o núcleo de gestão administrativa do Executivo, insuscetível de ingerência legislativa prévia quando a regra é genérica e desproporcional.

O voto vencedor destacou que a própria Constituição Federal, no artigo 49, XVII, exige aprovação do Congresso apenas para alienação ou concessão de terras públicas acima de 2.500 hectares, e que a Lei 14.133/2021 prevê autorização legislativa para a alienação de imóveis nas hipóteses que disciplina. O silêncio quanto à concessão comum indicaria que o constituinte não pretendeu submeter toda concessão ao crivo do Legislativo.

A decisão não afasta a participação do Legislativo na proteção do patrimônio público. Em 2021, na ADI 3.594, o STF manteve norma catarinense que exigia autorização legislativa para doação ou uso gratuito de imóveis estaduais. A diferença, segundo o acórdão mais recente, está na amplitude da regra amapaense, que alcançava toda concessão, independentemente do valor, natureza ou relevância do bem. O julgamento deixou claro que o constituinte estadual pode adotar modelo mais rigoroso que o federal, desde que o controle seja proporcional.

Na prática, para advogados que atuam com direito público, a decisão reforça que cláusulas estaduais que submetem toda e qualquer concessão de imóvel público à autorização legislativa prévia tendem a ser invalidadas, enquanto exigências para alienação permanecem válidas. O caso concreto citado no voto vencedor — a necessidade de autorização para ceder à prefeitura de Macapá um prédio de 279 m² onde funciona uma escola estadual — ilustra o entrave que a regra poderia gerar.

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