STF invalida equiparação salarial entre MP de Contas e MP estadual no Espírito Santo
Por 7 votos a 3, o STF declarou inconstitucional expressão da LC 451/2008 do ES que estendia ao MPC-ES regras de remuneração do MP estadual. Julgamento ocorreu na ADI 7443.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, por 7 votos a 3, a expressão “remuneração” do artigo 2º da Lei Complementar 451/2008 do Espírito Santo, com a redação dada pela Lei Complementar 623/2012. O dispositivo permitia estender aos integrantes do Ministério Público de Contas do Estado (MPC-ES) as regras de remuneração previstas na Lei Orgânica do Ministério Público estadual. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 7443, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
A PGR questionou a norma com base no artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal. O inciso X exige lei específica para fixar ou alterar a remuneração de agentes públicos; o inciso XIII veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias no serviço público. Para a PGR, a extensão automática do regime remuneratório do MP estadual aos procuradores de Contas não encontra autorização constitucional e dependeria de lei específica.
O relator, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência da ação. Ele entendeu que o artigo 130 da Constituição autorizaria a equiparação, considerando a independência funcional dos procuradores de Contas e a necessidade de garantir condições adequadas ao exercício das atribuições. Fux também citou o precedente da ADI 6939, que admitiu equivalência remuneratória de auditores dos Tribunais de Contas em situações específicas.
A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência da ação. Para ele, o artigo 130 da Constituição não autoriza a extensão automática do regime remuneratório do Ministério Público comum aos integrantes do MPC. O ministro destacou que, embora exerça atribuições ministeriais, o MPC está organicamente vinculado ao Tribunal de Contas e não integra o Ministério Público comum, devendo observar as limitações constitucionais à equiparação entre carreiras.
Acompanharam a divergência os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Nunes Marques. André Mendonça e Flávio Dino votaram com o relator. O julgamento começou no plenário virtual em novembro de 2025, foi interrompido por pedidos de vista e concluído em 23 de outubro de 2026. Na prática, o entendimento reforça que eventual fixação de subsídios equivalentes para os membros do MPC-ES depende de lei específica, conforme sustentado pela PGR.
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