STF invalida equiparação remuneratória entre MP estadual e MP de Contas do ES

Plenário declarou inconstitucional dispositivo que estendia a membros do MP de Contas do ES regras remuneratórias do MP estadual. Gilmar Mendes redige acórdão.

Redação Juridia30 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a equiparação remuneratória entre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Espírito Santo (MP de Contas do ES) e os integrantes do Ministério Público estadual. A decisão, tomada por maioria em sessão virtual, foi proferida no julgamento da ADI 7.443, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

A PGR questionou a expressão "remuneração" no artigo 2º da Lei Complementar estadual 451/2008, com a redação dada pela Lei Complementar 623/2012. O dispositivo previa a aplicação subsidiária, aos membros do MP de Contas, de regras da Lei Orgânica do Ministério Público estadual sobre direitos, garantias, prerrogativas, remuneração, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. Para o órgão, o texto violaria a proibição constitucional de vinculação ou equiparação de remunerações no serviço público.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que ficará responsável pela redação do acórdão. Ele entendeu que o regime jurídico dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não pode ser integralmente equiparado ao dos membros do Ministério Público comum. O decano observou que a Constituição trata de forma específica de cargos dos Tribunais de Contas, como ministros e auditores, mas não confere o mesmo tratamento aos membros do MP de Contas.

Gilmar Mendes também resgatou o entendimento fixado na ADI 3.804, na qual o STF considerou inconstitucional a extensão automática de vencimentos e vantagens do Ministério Público comum ao MP de Contas. Na ocasião, a Corte entendeu que a equiparação afeta a autonomia financeira dos tribunais de contas e esbarra na vedação constitucional de vinculação remuneratória.

Ficou vencido o relator, ministro Luiz Fux, que votou pela improcedência do pedido e pela manutenção da norma. Para ele, apesar de o MP de Contas não integrar o Ministério Público comum e estar vinculado estruturalmente ao Tribunal de Contas, seus membros exercem funções ministeriais na fiscalização das contas públicas e na defesa do patrimônio público, o que justificaria a equiparação como forma de proteger a independência funcional. Também divergiram os ministros André Mendonça e Flávio Dino.

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