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STF invalida cobrança do Funrural anterior a 2018; modulação fica para depois

Por 6 votos a 5, Plenário declarou inconstitucional a cobrança do Funrural antes da Lei 13.606/2018. Julgamento da ADI 4.395 ainda pode ter modulação de efeitos.

Redação Juridia16 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por 6 votos a 5, a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição ao Funrural relativa a período anterior a 1º de janeiro de 2018. A decisão foi tomada na quinta-feira (15/10) no julgamento da ADI 4.395, ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo).

Entendimento predominante

A maioria entendeu que a Lei 10.256/2001 não trouxe disciplina completa da contribuição, deixando lacunas sobre fato gerador, base de cálculo e alíquota. O voto decisivo foi do ministro Dias Toffoli, que mudou de posição e considerou que a autorização constitucional não supre a falta de lei apta a instituir o tributo. Para ele, o problema foi superado pela Lei 13.606/2018, que fixou alíquota de 1,2% sobre a receita de comercialização e permitiu ao produtor optar entre essa base e a folha de salários.

Votos vencidos

Ficaram vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (aposentado), que entendiam ser possível a cobrança com base na EC 20/1998. Entre os que invalidaram a cobrança, houve fundamentos distintos: Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello apontaram que a base utilizada era destinada a segurados especiais; Marco Aurélio viu deficiência na definição da base de cálculo.

O que pode mudar na prática

A decisão atinge a cobrança do Funrural e a sub-rogação dos frigoríficos nas operações de aquisição antes de 2018. O tribunal, porém, ainda não aprovou a modulação dos efeitos — a definição de limites temporais, com ressalvas para dívidas e processos pendentes, poderá ser examinada em momento posterior. Por isso, o alcance prático, especialmente quanto a restituições, depende desse desfecho.

Segundo o advogado Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, a corte “corrige um erro do julgamento que perdura desde 2017” e altera os Temas 669 e 651 da própria corte. Ele ressalta que a decisão ainda pode ser atacada por embargos de declaração.

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