NotíciaTributário

STF: imunidade de ITBI em integralização de capital independe do ramo da empresa

Por 8 a 2, o STF reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de capital social também vale para empresas de atividade imobiliária. A tributação segue limitada à parcela que exceder o capital.

Redação Juridia21 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Por maioria de 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento no Plenário Virtual, encerrado em 19/10, e reconheceu que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social é incondicionada. A decisão foi tomada no RE 1.495.108, que trata do Tema 1.348 da repercussão geral.

O caso concreto envolveu uma empresa de administração de bens próprios que buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ-SP havia autorizado a Prefeitura de Piracicaba a cobrar o imposto sobre imóvel transferido para compor o capital social, em razão da atividade imobiliária da companhia. O relator, ministro Edson Fachin, foi acompanhado por André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos Gilmar Mendes e Flávio Dino.

No voto prevalecente, o relator entendeu que o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição traz duas hipóteses distintas de imunidade: a transferência para integralização de capital e as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. A restrição relacionada à atividade preponderantemente imobiliária alcança apenas as operações de reorganização societária. Com isso, os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional não foram recepcionados pela Constituição de 1988 na parte em que condicionavam a imunidade à ausência de atividade imobiliária.

A desoneração, porém, continua limitada ao valor efetivamente destinado ao capital social. A parcela que ultrapassar esse montante permanece sujeita ao ITBI, conforme o Tema 796 da repercussão geral. Para o relator, esse precedente já reconhecia, como fundamento necessário, que a imunidade na integralização independe da atividade empresarial.

A divergência ficou com o ministro Gilmar Mendes, que entendia que a exceção constitucional também alcança a integralização de capital, com risco de planejamento tributário capaz de esvaziar a cobrança do imposto. A tese fixada pelo STF foi: "A imunidade tributária do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária."

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…