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STF impede estado de revogar sozinho isenção de ICMS em áreas de livre comércio

Por maioria, tribunal declarou inconstitucional prazo fixado por decreto paulista e reafirmou necessidade de deliberação conjunta para encerrar benefício tributário.

Redação Juridia25 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o dispositivo do Decreto 65.255/2020 do estado de São Paulo que estabeleceu prazo-limite para a isenção de ICMS sobre o envio de mercadorias industrializadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte. Na sessão de 24 de setembro de 2026, prevaleceu o entendimento de que o estado não pode, por ato próprio, retirar benefício fiscal concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A controvérsia envolvia o Convênio ICMS 52/1992, que deu origem à desoneração. O regulamento paulista, na redação dada pelo Decreto 67.383/2022, fixou 31 de dezembro de 2024 como termo final do benefício. As ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848 foram ajuizadas por Rondônia, Acre, Amapá e Roraima, que apontaram prejuízo à política de desenvolvimento das áreas de livre comércio.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que os convênios do Confaz possuem caráter autorizativo: o estado pode escolher aderir ou não ao benefício. Uma vez incorporado ao direito local, porém, a revogação depende de deliberação conjunta dos estados e do Distrito Federal, com quórum de quatro quintos, nos termos da Lei Complementar 24/1975. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, que defendiam a autonomia estadual para deixar de aplicar o benefício, desde que respeitada a anterioridade.

Ao final, o Plenário fixou a seguinte tese: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à alínea g, do inciso XII, do parágrafo 2º, do artigo 155 da Constituição da República."

As ações ficaram parcialmente prejudicadas quanto ao período de 29 de dezembro de 2025 a 30 de setembro de 2026, quando São Paulo restabeleceu temporariamente a isenção por meio de novo decreto. Para a relatora, essa medida não afastou a controvérsia, pois apenas alterou a vigência do benefício, mantendo-se a necessidade de observância ao rito do Confaz para qualquer revogação.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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