STF forma maioria para validar teto mensal de compensação de créditos tributários judiciais
Plenário virtual tem maioria favorável à Lei 14.873/2024, que limita compensação de créditos obtidos em decisão transitada em julgado acima de R$ 10 milhões. Sessão termina às 23h59.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria até o momento, na sessão virtual desta segunda-feira (14/9), para validar o limite mensal de compensação de créditos tributários obtidos em decisões judiciais definitivas. A votação ocorre nas ADIs 7.587 e 7.609, ajuizadas pelo Partido Novo e pelo Podemos. Acompanharam o relator, ministro Cristiano Zanin, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. A sessão virtual termina oficialmente às 23h59.
Originalmente, as ações contestavam diversos pontos da Medida Provisória 1.202/2023, inclusive a reoneração da folha de pagamentos e a revogação de benefícios fiscais do Perse. Após a conversão da MP em lei, esses temas passaram a ser tratados em normas distintas. A Lei 14.873/2024, portanto, ficou restrita às regras sobre o limite mensal de compensação de créditos decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Os autores sustentam que as regras impedem o acesso integral do credor ao crédito que já integra seu patrimônio, prejudicam o fluxo de caixa e restringem o uso econômico desse direito. Alegam também que a medida interfere na eficácia econômica da decisão transitada em julgado e que faltam critérios legais objetivos, o que tornaria a delegação ao ministro da Fazenda violadora do princípio da legalidade.
Em seu voto, Zanin explicou que as dívidas da Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais seguem, em regra, o regime de precatórios, e a compensação tributária é exceção prevista no Código Tributário Nacional. O ministro citou o artigo 170 do CTN, segundo o qual a compensação fica sujeita às regras da lei que a autoriza. Ele também mencionou precedentes do STF, como o RE 917.285, para afastar a existência de direito subjetivo e irrestrito à compensação: "Não se pode extrair, da mera titularidade de um crédito contra a Fazenda Pública, o direito constitucional de usá-lo para compensação na quantidade e no momento unilateralmente escolhidos pelo contribuinte."
Zanin ressaltou ainda que o teto foi fixado pela Lei 14.873/2024, e não pela administração pública, e que a norma estabelece parâmetros qualitativos e quantitativos para a atuação do ministro da Fazenda. A limitação é gradual, considera o valor total do crédito e incide apenas sobre créditos acima de R$ 10 milhões. O relator também lembrou que o STF já validou restrições semelhantes em outros contextos, inclusive quanto ao aproveitamento de créditos de ICMS.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…