STF excluye ISS da base de cálculo de PIS e Cofins em julgamento do Tema 118
O Plenário do STF decidió, por 6 a 5, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando ao tributo municipal o mesmo raciocínio da 'tese do século'.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento de mérito do Recurso Extraordinario 592.616 (Tema 118) e decidió, por apertada maioria de 6 votos contra 5, que o Imposto sobre Serviços (ISS) não deve integrar a base de cálculo das contribuciones sociais PIS e Cofins. O pronunciamento ocorreu nesta quarta-feira (21/10), com o voto do ministro Luiz Fux desempate a favor dos contribuintes.
A tese vencedora, originada pelo ministro Celso de Mello (relator, já aposentado) e seguida também pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski (ambos aposentados), André Mendonça e Cármen Lúcia, parte da distinción entre receita própria e meros ingresos de terceiros. Segundo este raciocínio, o montante destinado ao ISS transita apenas temporariamente pelo caixa do prestador de serviços e, por não pertencer à empresa, não pode ser tratado como faturamento para o cálculo das contribuciones federais. O fundamento constitucional está no artigo 195, inciso I, alínea 'b', da Constituição, que autoriza a cobrança de contribuciones sociais sobre receita ou faturamento.
Aplicação da 'tese do século'
A decisión se alinea com o precedente de 2017 que excluyó o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins (a denominada 'tese do século'). Para a corrente majoritaria, a mesma lógica alcanza o ISS: incluir na base um valor que será entregado ao municipio equivaldría a tributar una riqueza que não pertence ao contribuinte.
Ficaron vencidos os ministros Dias Toffoli (que abrió la divergencia), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (aposentado). A corriente minoritaria sostuvo que, a diferencia del ICMS, el ISS no opera bajo la sistemática de no cumulatividad, y que el hecho de trasladar el costo del impuesto al consumidor vía precio no impide que la parcela integre el faturamento bruto.
Efectos temporales pendientes
O Tribunal deixou para outro momento a definição dos efeitos temporales da decisión, cuestión clave para delimitar a recuperación de valores pelas empresas. O ministro Fux propuso que a decisión produza efeitos a partir da publicación da ata do julgamento, com excepciones para disputas já pendentes e obrigações anteriores não pagas; a proposta, porém, ainda depende de deliberación do colegiado.
Tese fixada
O Plenario fixou a seguinte tese para o Tema 118:
> "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuciones sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao artigo 195, inciso I, alínea 'b', da Constitución, na redacción dada pela Emenda Constitucional nº 20/98."
O entendimiento do Supremo deverá orientar a solução de outras ações sobre o assunto, tanto em sede judicial como administrativa.
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