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Plenário do STF afasta ISS da base do PIS/Cofins e fixa tese

Por maioria, o STF concluiu que o ISS é ingresso transitório e não pode compor a base do PIS/Cofins. Tese deve ser aplicada a processos semelhantes.

Redação Juridia22 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (21) que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por maioria de votos, a Corte encerrou o julgamento de uma ação que tramitava desde 2008. A decisão terá impacto de R$ 35 bilhões nas contas do governo federal.

No entendimento que prevaleceu, o ISS não integra o patrimônio das empresas, pois o valor é repassado aos cofres de municípios e do Distrito Federal. Com isso, os valores recolhidos têm natureza transitória na contabilidade do contribuinte e não podem compor a base das contribuições devidas à União.

Ao fixar a tese, o STF registrou: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.”

O caso concreto teve origem em recurso apresentado por uma empresa de ônibus contra decisão da Justiça Federal que reconhecia a legalidade da incidência do ISS na base do PIS/Cofins. O tributo municipal incide sobre serviços como clínicas médicas, escolas, eventos e assistência técnica.

A tese definida no julgamento deverá ser aplicada aos processos com discussão semelhante que tramitam em todo o país.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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