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Vinculação a súmulas do Carf e preclusão probatória: o que considerar

Sessão extraordinária do Carf aprovou novos enunciados e reacende discussão sobre distinção de casos e momento da prova no processo administrativo fiscal.

Redação Juridia21 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A sessão extraordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) convocada pela Portaria Carf/MF 2.585/2026, realizada em 14 de setembro de 2026, aprovou oito novos enunciados de súmula. Com as deliberações do Pleno e das Turmas da Câmara Superior, a gestão iniciada em janeiro de 2023 alcançou 66 súmulas, reforçando o movimento de consolidação da jurisprudência administrativa.

A observância obrigatória desses enunciados, porém, convive com a possibilidade de o contribuinte demonstrar que o caso concreto não se enquadra na orientação sumulada. O Regimento Interno do Carf prevê, no art. 85, VI, a perda do mandato do conselheiro que deixar de observar súmula, assegurados contraditório e ampla defesa. Já o art. 101, parágrafo único, II, excepciona a regra de não conhecimento do recurso voluntário quando a parte apresenta motivos de fato ou de direito pelos quais o enunciado não se aplicaria ao caso.

A LC 236/2026 acrescentou ao CTN dispositivos que dialogam com o tema. O art. 208-G atribui efeito vinculante a súmulas decorrentes de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos e exige banco eletrônico com os fundamentos determinantes da decisão consolidada. O art. 208-D, §§ 7º a 9º, reúne a apresentação de razões e documentos na primeira manifestação processual, admitindo posterior apresentação em hipóteses como força maior, fato ou direito superveniente e contraposição a fatos ou razões introduzidos posteriormente. A aplicação dessas regras, contudo, depende do prazo de dois anos previsto no art. 211-B do CTN para adequação legislativa.

Um exemplo citado é a Súmula Carf 250, relativa ao art. 62 da Lei 4.502/1964, que trata do dever do adquirente de verificar elementos substanciais do documento fiscal, além da regularidade formal, especialmente em créditos incentivados. O enunciado fixa a extensão desse dever, mas não demonstra, por si só, qual crédito foi utilizado ou qual requisito era exigido. Nesse contexto, a prova pode ser necessária para verificar se a situação apurada corresponde à hipótese sumulada.

A preclusão probatória segue disciplinada pelo art. 16, §§ 4º e 5º, do Decreto 70.235/1972, que exige apresentação de documentos na impugnação e prevê exceções. A simples citação de súmula na decisão não reabre a instrução, nem a percepção tardia de que um documento seria útil à defesa basta para justificar juntada posterior. Por outro lado, se a prova necessária à distinção já integra os autos, deve ser examinada nos limites da matéria litigiosa. Cabe ao julgador enfrentar a alegação de diferença relevante e explicar por que a prova é admitida, recusada ou considerada insuficiente, com fundamentação nos termos dos arts. 208-B e 208-F do CTN.

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