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STF exclui rendimentos de reservas técnicas da base de PIS e Cofins

Plenário decidiu que receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras não integram o faturamento para incidência das contribuições. Tema 1.309 da repercussão geral.

Redação Juridia03 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento do Recurso Extraordinário 1.479.774, sob o Tema 1.309 da repercussão geral, e decidiu que os rendimentos de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese fixada distingue essas receitas do faturamento típico da atividade empresarial.

O relator, ministro Luiz Fux, entendeu que as reservas técnicas são obrigações legais da seguradora, destinadas a garantir o cumprimento de compromissos com segurados e beneficiários. Enquanto esses recursos permanecem vinculados a essa finalidade, os rendimentos obtidos em aplicações financeiras não podem ser equiparados a receitas decorrentes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin.

O ministro Nunes Marques acrescentou ressalva: se os valores forem revertidos e passarem a integrar o patrimônio disponível da empresa, aí sim poderiam ser considerados faturamento sujeito à incidência. Já o ministro Edson Fachin ponderou que o que define a tributação é a origem dos rendimentos — se decorrentes da atividade típica da companhia ou de mera aplicação de reservas.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que reconhecia a incidência das contribuições sobre tais rendimentos. Para ele, o conceito constitucional de faturamento abrange todas as receitas ligadas ao conjunto de atividades empresariais, incluindo as aplicações das reservas. Moraes foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Dino reforçou a preocupação com a coerência jurisprudencial e os efeitos arrecadatórios de decisões que afastam hipóteses de incidência.

Ao final, prevaleceu a tese de que as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins quando tenham por base o faturamento, nos termos da Lei 9.718/1998. O julgamento, iniciado em fevereiro, foi retomado com o voto-vista de Alexandre de Moraes e concluído nesta quarta-feira (2/9). A decisão tem repercussão geral e deverá ser aplicada a casos semelhantes em todo o país.

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