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STF exclui crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins

Por 6 votos a 4, o plenário concluiu o julgamento do RE 835.818 (Tema 843) e fixou tese favorável aos contribuintes sobre a incidência das contribuições federais sobre incentivo estadual.

Redação Juridia07 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal concluiu na quarta-feira (7.out.2026) o julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, afetado ao Tema 843 da repercussão geral. Por 6 votos a 4, o plenário decidiu que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A tese vencedora partiu do voto do relator original, ministro aposentado Marco Aurélio Mello, no sentido de que é incompatível com a Constituição incluir incentivos estaduais na apuração das contribuições federais. Ficaram com essa posição Edson Fachin, Cármen Lúcia e os ministros aposentados Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques. André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin não votaram porque seus antecessores já haviam registrado voto no plenário virtual.

O caso envolve o conflito entre tributos estaduais e federais. O ICMS, de competência estadual, segue o regime da não cumulatividade, permitindo que o imposto pago na etapa anterior seja abatido na etapa seguinte. O crédito presumido, por sua vez, é um incentivo fiscal concedido pelos estados para reduzir custos e estimular o desenvolvimento regional. PIS e Cofins são contribuições federais incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta.

As empresas sustentavam que o crédito presumido representa renúncia fiscal estadual, sem ingresso de recurso novo no patrimônio, e que tributar esse valor esvaziaria o benefício. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional argumentava que o benefício gera acréscimo patrimonial definitivo e, portanto, constituiria receita tributável. Os ministros divergentes também defenderam a preservação do pacto federativo, com o argumento de que incentivo concedido por um estado não pode reduzir a arrecadação federal.

Ao final, prevaleceu o entendimento de que a tributação do crédito presumido anula a eficácia do incentivo outorgado pelos estados. O ministro Edson Fachin destacou que a deliberação dizia respeito ao desenho do federalismo fiscal e à autonomia dos entes subnacionais. O julgamento, que havia sido suspenso por pedido de destaque de Gilmar Mendes no plenário virtual, foi concluído no plenário físico e fixou tese de repercussão geral, com aplicação a casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

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