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STF define que subvenção da tarifa social de energia não integra base de cálculo do ICMS

Plenário do STF, em repercussão geral, decidiu que a subvenção econômica paga pela União às concessionárias para custear a tarifa social de energia elétrica não compõe a base de cálculo do ICMS.

Redação Juridia28 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento com repercussão geral (Tema 1.113, RE 990.115), que a subvenção econômica destinada à tarifa social de energia elétrica para consumidores de baixa renda não deve ser incluída na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, com o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, seguido pela maioria da Corte.

O caso teve origem em recurso do Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contra entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerava legítima a inclusão do valor da subvenção na base do ICMS em São Paulo. A subvenção, prevista na Lei 10.604/2002, é o repasse mensal da União às concessionárias para compensar a perda de arrecadação decorrente do desconto concedido a famílias de baixa renda na fatura de energia, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Entendimento do relator

Em seu voto, Zanin sustentou que a subvenção "não representa preço, tarifa, nem receita própria da operação mercantil" entre a concessionária e o consumidor, sendo um valor "alheio à operação de circulação de mercadoria". Segundo o ministro, o repasse da União não é contraprestação pelo consumo de energia, mas recomposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão diante de política pública federal. Ele destacou ainda que as concessionárias não podem renunciar à subvenção e que, para fins de ICMS, importa apenas o valor da operação comercial entre a empresa e o consumidor de baixa renda.

Divergência

O ministro Flávio Dino divergiu, acompanhado por Gilmar Mendes. Dino entendeu que a subvenção integra o valor da operação de fornecimento de energia, com base no artigo 13, §1º, inciso II, alínea "a", da Lei Kandir, que inclui na base de cálculo do imposto todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas. Para ele, a tarifa é financiada de forma indireta pela União, mas o valor repassado é inerente à operação mercantil e, portanto, deveria compor a base tributável.

Impacto prático

Com a tese fixada em repercussão geral, a decisão serve de referência obrigatória para as demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes. Na prática, os estados não podem incluir a subvenção da tarifa social na base de cálculo do ICMS, o que evita aumento indireto do tributo sobre o fornecimento de energia para consumidores de baixa renda. O julgamento também reforça a separação entre a política pública federal e a competência tributária estadual, conforme argumentou o relator.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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