STF: defesa deve arguir ilicitude de prova antes do fim do julgamento sobre IP
Voto do relator nas ações que discutem requisição de dados de IP por polícia e MP prevê modulação que só beneficia defesas que já tenham levantado a controvérsia antes do encerramento do julgamento.

O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (9/9) o julgamento de três ações que tratam da possibilidade de polícia e Ministério Público obterem, sem autorização judicial, dados que identificam o usuário de um endereço IP. Estão em análise a ADC 91, relatoria do ministro Cristiano Zanin, que discute o artigo 10, § 1º, do Marco Civil da Internet, e as ADIs 5.059 e 5.073, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, que tratam do poder de requisição do delegado previsto na Lei 12.830/2013.
No voto lido em 27 de agosto, Zanin entende que a identificação do usuário exige ordem judicial. O voto, porém, traz uma cláusula de modulação — redigida por Toffoli em voto-vista e acolhida pelo relator — que, se prevalecer, restringe os efeitos da decisão. Ficariam ressalvadas apenas as investigações ou ações penais em curso nas quais a defesa tenha levantado a controvérsia até a conclusão do julgamento. Nos demais casos, ficaria preservada a validade das provas obtidas por requisição direta, e a ilicitude não poderia ser arguida posteriormente com base nessa decisão.
Na prática, a cláusula atingiria somente o passado: requisições feitas depois do julgamento ficariam integralmente sujeitas à regra nova. A fonte lembra que o Tema 977, sobre acesso a celular apreendido, adotou mecanismo semelhante em 2025, ressalvando pedidos formulados pelas defesas até o encerramento do julgamento.
A ressalva abrange processos com IP, registro de acesso a aplicação ou cadastro vinculado a um acesso obtido por ofício de delegado ou promotor sem decisão judicial anterior. Ficam fora, segundo a fonte, cadastro pedido isoladamente, extrato de antena e de chamadas, relatório do Coaf, extrato bancário e processos já transitados em julgado.
O julgamento, no entanto, ainda está em curso: apenas dois ministros votaram, e o plenário pode mudar o entendimento. A fonte observa que a exigência de arguição prévia não está prevista em lei — a prova ilícita é inadmissível e pode ser arguida a qualquer tempo, com reconhecimento de ofício pelo juiz. A modulação, se confirmada, acrescentaria um requisito temporal que a legislação não exige.
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