STF decide que salário de auditores fiscais estaduais e municipais segue subteto local
Em decisão unânime, o STF negou pedido para aplicar o teto do funcionalismo federal aos auditores fiscais de estados e municípios, mantendo os limites fixados por cada ente.

Em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os vencimentos de auditores fiscais dos estados e dos municípios devem respeitar os subtetos salariais estabelecidos por cada ente federativo. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 18 de agosto.
A ADI 7882 foi ajuizada pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais e pela Confederação Nacional de Carreiras e Atividades Típicas de Estado. As entidades sustentavam que a Reforma Tributária de 2023 teria elevado a carreira de auditor fiscal a nível nacional, o que justificaria a aplicação do teto salarial dos ministros do STF a esses servidores.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou contra os pedidos. Segundo ele, os auditores fiscais não constituem carreira de índole nacional, pois a Constituição Federal repartiu a competência da atividade de auditoria fiscal entre os entes federados. A Reforma Tributária, em sua avaliação, preservou as competências estaduais, distritais e municipais para a administração tributária, evidenciando cooperação e coordenação de procedimentos, e não a unificação de planos de carreira.
No voto, o ministro também recordou que o STF já validou a instituição de limites remuneratórios para servidores estaduais e municipais, norma inserida na Constituição pela Emenda Constitucional 41/2003. Essa emenda, segundo o decano, permite que cada ente fixe um subteto condizente com sua realidade financeira.
Impacto prático para a advocacia
A decisão tem repercussão direta para advogados que atuam em causas envolvendo remuneração de servidores públicos, especialmente nas áreas fazendária e administrativa. Fica mantida a validade dos subtetos locais para auditores fiscais, ao menos até que a reforma tributária seja regulamentada em ponto capaz de modificar esse entendimento. Na prática, qualquer discussão judicial que pretenda equiparar os vencimentos desses profissionais ao teto do funcionalismo federal encontra agora obstáculo em precedente firmado pelo Plenário do STF.
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