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STF decide que rendimentos de reservas técnicas de seguradoras não sofrem PIS/Cofins, mas alcance após 2014 segue em aberto

Por maioria, o STF fixou tese no Tema 1.309 excluindo os rendimentos das reservas técnicas de seguradoras e entidades abertas de previdência da base do PIS/Cofins. Controvérsia sobre a Lei 12.973/2014 permanece.

Redação Juridia12 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por maioria, o julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, definindo que os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades abertas de previdência complementar não integram o faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins, nos moldes da Lei nº 9.718/1998. A decisão reconhece que esses recursos têm natureza regulatória, sendo constituídos por imposição do regime prudencial para garantir obrigações futuras e incertas assumidas com segurados e participantes.

O fundamento adotado pela Corte parte da distinção entre o prêmio recebido pela atividade securitária — que configura faturamento — e os rendimentos obtidos com a aplicação dos ativos garantidores das reservas. Esses últimos decorrem de obrigação legal prevista no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73/1966 e no artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001, não se confundindo com a receita operacional típica da empresa. A tese consolida, em sede de repercussão geral, entendimento que já havia sido esboçado pelo STF em julgamento anterior, como no RE 400.479, relatado pelo ministro Dias Toffoli.

Alcance do precedente

A definição não se estende, contudo, a todas as entidades que operam com reservas. Instituições financeiras permanecem sujeitas à tributação sobre receitas de intermediação, conforme o Tema 372, e as entidades fechadas de previdência complementar seguem sob o Tema 1.280, no qual o STF declarou constitucional a incidência sobre rendimentos de suas aplicações. A distinção foi um dos pontos de divergência no julgamento e tende a gerar novas discussões sobre a coerência do sistema. Já as resseguradoras locais, que participaram como amicus curiae, terão sua situação definida apenas com a redação final da tese.

Controvérsia após a Lei 12.973/2014

A principal incerteza remanescente diz respeito à aplicação do precedente a períodos posteriores à Lei nº 12.973/2014, que alterou o conceito legal de receita bruta, remetendo ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. O voto do relator menciona expressamente essa mudança, o que pode sustentar nova discussão sobre o alcance temporal da exclusão. Há argumentos para defender a continuidade da não incidência, com base na natureza não operacional dos rendimentos, mas o ponto ainda exige definição específica, especialmente antes da publicação do acórdão e da análise de eventuais embargos de declaração da União.

Impacto prático

Para os advogados que atuam no contencioso tributário, a decisão em repercussão geral deverá orientar os demais processos sobre a matéria e vincular o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No âmbito societário, a mudança de perspectiva jurídica pode afetar avaliações de passivos em operações de due diligence, planos de negócios submetidos à Susep e projeções de capital, especialmente quando os valores envolvidos forem materialmente relevantes. Ainda assim, a controvérsia sobre os períodos posteriores a 2014 recomenda cautela antes de tratar a exclusão como definitivamente aplicável a todas as competências.

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