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STF decide que crédito presumido de ICMS não integra base do PIS/Cofins

Por 7 votos a 4, o plenário entendeu que créditos presumidos de ICMS não compõem receita ou faturamento, afastando a incidência de PIS/Cofins. Tese valerá para processos em todo o país.

Redação Juridia08 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (7), que os créditos presumidos do ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por 7 votos a 4, a Corte entendeu que esses créditos não integram a receita ou o faturamento das empresas e, portanto, não podem ser tributados.

O julgamento, iniciado em 2014, analisou recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A corte regional já havia reconhecido que os créditos presumidos representam renúncia fiscal e não podem compor a base das contribuições.

Os créditos presumidos são benefícios fiscais concedidos por estados e pelo Distrito Federal para reduzir o valor do ICMS devido pelas empresas. Com a decisão, o STF fixou a seguinte tese: "Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS."

O entendimento deverá ser aplicado a todos os processos em tramitação no país sobre o tema. Segundo a Agência Brasil, a decisão terá impacto de R$ 16 milhões nas contas do governo federal.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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