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STF: créditos presumidos de ICMS ficam fora da base do PIS e da Cofins

Por 7 a 4, Plenário do STF concluiu julgamento do RE 835.818 e definiu que créditos presumidos de ICMS não são receita nem faturamento, portanto não sofrem incidência das contribuições federais.

Redação Juridia08 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira, 7 de outubro, o julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, que teve a repercussão geral reconhecida pelo Tema 843. Por 7 votos a 4, os ministros decidiram que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal não podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A tese vencedora, que reuniu os votos dos ministros Marco Aurélio (relator original, hoje aposentado), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, considerou que o crédito presumido atua como redução do custo tributário da atividade empresarial. Ao conceder o benefício, o estado permite que a empresa abata parte do ICMS devido, sem que isso represente ingresso de nova receita. A corrente majoritária entendeu que a economia obtida com o incentivo não se transforma em faturamento sujeito ao PIS e à Cofins.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. Para a divergência, o benefício geraria vantagem econômica incorporada ao patrimônio da empresa, pois o contribuinte deixaria de desembolsar parte do imposto, sem obrigação de devolução ou repasse — o que permitiria tratá-lo como receita tributável.

A decisão foi tomada na análise do RE 835.818, com repercussão geral (Tema 843), e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em todo o país. O caso concreto teve origem no TRF da 4ª Região, que havia acolhido pedido de empresa para excluir os incentivos da base das contribuições. A União recorreu ao STF, mas o recurso foi rejeitado pela maioria.

Na prática, a tese fixada beneficia contribuintes que tenham obtido créditos presumidos de ICMS, pois o valor correspondente ao benefício não poderá ser incluído no cálculo do PIS e da Cofins. O resultado do Tema 843 deverá ser aplicado pelas demais instâncias aos processos que tratem da mesma matéria, conforme o regime de repercussão geral.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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