STF condena Eduardo Bolsonaro a 1 ano de prisão por difamação contra Tabata Amaral
A maioria dos ministros fixou pena de 1 ano de prisão e multa de cerca de R$ 85,8 mil. Relator Alexandre de Moraes afirmou que Eduardo usou fake news para atacar a deputada.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído na sexta-feira (25.set.2026), condenou o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) por difamação contra a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP). A decisão, tomada pela maioria dos ministros, fixou pena de 1 ano de prisão e multa de aproximadamente R$ 85,8 mil, correspondente a 39 dias-multa, com valor diário de dois salários mínimos.
A condenação decorre de publicações feitas por Eduardo em redes sociais em 2021, nas quais ele afirmou que Tabata teria criticado o veto do então presidente Jair Bolsonaro à distribuição gratuita de absorventes íntimos para "atender ao lobby de seu mentor-patrocinador Jorge Paulo Lemann", um dos sócios da produtora P&G. Em razão das postagens, a deputada apresentou queixa-crime.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela condenação, afirmando que Eduardo "sabidamente se valeu de fake news para atacar Tabata, em integral descompasso com suas funções e deveres parlamentares". Moraes também destacou que o ex-parlamentar está "em local incerto e não sabido", atualmente residindo nos Estados Unidos, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restrições de direitos.
O voto de Moraes foi seguido integralmente pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, concordou com a condenação, mas divergiu quanto à impossibilidade de conversão da pena em alternativa. Em sentido contrário, os ministros André Mendonça, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques votaram pela absolvição. Mendonça, que havia pedido vista em 22 de abril, entendeu que as declarações estavam protegidas pela imunidade parlamentar por integrarem o debate político.
A decisão encerra a queixa-crime movida pela parlamentar e demonstra que, no entendimento da maioria, manifestações difamatórias podem configurar crime mesmo quando proferidas por agentes políticos, se extrapolarem o exercício do mandato. A pena de prisão, contudo, dependerá de eventual recurso e das circunstâncias processuais.
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