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STF afasta PIS e Cofins sobre receitas de reservas técnicas de seguradoras

Plenário concluiu o Tema 1.309 da repercussão geral e decidiu que rendimentos de reservas técnicas não integram o faturamento para PIS e Cofins. Impacto estimado é de R$ 5,3 bilhões.

Redação Juridia02 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 2 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, no qual afastou a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras obtidas com a aplicação das reservas técnicas das seguradoras. Por seis votos a quatro, prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux de que esses rendimentos não se enquadram no conceito de receita bruta operacional da atividade típica das companhias, não integrando a base de cálculo prevista na Lei nº 9.718/1998. A União estima o impacto da decisão em cerca de R$ 5,3 bilhões.

A controvérsia parte da natureza das reservas técnicas. O Decreto-Lei nº 73/1966 obriga as seguradoras a constituir reservas, fundos e provisões para garantir obrigações, com restrições sobre os ativos que as lastreiam. Diferentemente da livre aplicação de excedentes de caixa, esses recursos estão sujeitos à regulação prudencial — o que levou a Corte a distinguir o caso das instituições financeiras. No Tema 372, o STF entendeu que receitas financeiras de bancos integram a base do PIS e da Cofins porque a intermediação e a aplicação de recursos fazem parte da atividade empresarial típica dessas instituições.

No caso das seguradoras, a atividade-fim é a assunção e administração de riscos mediante prêmios; a aplicação vinculada às reservas decorre de imposição regulatória. Com isso, o STF estabeleceu um critério para a tributação no regime da Lei nº 9.718/1998: não basta o rendimento pertencer economicamente à empresa — é preciso examinar se ele decorre da atividade empresarial que caracteriza seu objeto.

No caso concreto, o tribunal reconheceu à seguradora recorrente o direito de incluir o indébito na compensação anteriormente deferida, respeitado o prazo prescricional. A ata do julgamento foi publicada em 8 de setembro de 2026, mas o acórdão de mérito ainda não consta do andamento processual, e não há registro de modulação de efeitos. A União poderá opor embargos de declaração após a publicação do acórdão e formular pedido de modulação, diante do impacto fiscal reconhecido.

Para as seguradoras, a decisão tem impacto tanto prospectivo quanto em relação a períodos anteriores não atingidos pela prescrição. A depender dos próximos passos processuais, a recuperação dos valores recolhidos indevidamente pode ser discutida, mas a definição sobre eventual limitação temporal dos efeitos do julgamento ainda não ocorreu.

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