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STF afasta ICMS sobre subvenção para tarifa de energia de baixa renda

Plenário do STF fixou tese de repercussão geral (Tema 1.113) e reformou decisão do STJ ao entender que os valores repassados pela União às concessionárias não entram na base de cálculo do ICMS.

Redação Juridia11 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Em julgamento concluído na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não incide sobre os valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica a título de subvenção econômica destinada aos consumidores de baixa renda. O caso foi analisado no Recurso Extraordinário 990115, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.113), e a tese fixada deverá ser aplicada aos demais processos semelhantes que tramitam na Justiça.

No recurso, o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou legítima a inclusão, por decreto estadual, da subvenção na base de cálculo do ICMS. O STJ entendia que o imposto incide sobre o valor total da tarifa, incluindo o repasse. O sindicato argumentava que a subvenção é instrumento de política pública para garantir a modicidade tarifária e, por isso, não poderia ser equiparada a uma operação de circulação de mercadoria.

O relator, ministro Cristiano Zanin, prevaleceu no julgamento ao afirmar que a subvenção não representa preço, tarifa nem receita da operação de fornecimento. Para ele, o valor tem natureza regulatória e não integra o negócio jurídico entre concessionária e consumidor, pois é repassado para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a União. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes, que entendiam que o montante integra o valor da operação de circulação de mercadoria.

No caso concreto, o Tribunal reformou a decisão do STJ para afastar a incidência do imposto sobre as parcelas de subvenção econômica recebidas pelas distribuidoras filiadas ao Siesp. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a lei 10.438, de 2002".

A subvenção econômica foi instituída pela Lei 10.604, de 2002, que autorizou a concessão do benefício e estabeleceu as fontes de recursos para seu custeio. Os critérios de enquadramento na Subclasse Residencial Baixa Renda haviam sido definidos pela Lei 10.438, de 2002.

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