STF afasta ICMS sobre subvenção para tarifa de energia de baixa renda
Plenário do STF fixou tese de repercussão geral (Tema 1.113) e reformou decisão do STJ ao entender que os valores repassados pela União às concessionárias não entram na base de cálculo do ICMS.

Em julgamento concluído na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não incide sobre os valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica a título de subvenção econômica destinada aos consumidores de baixa renda. O caso foi analisado no Recurso Extraordinário 990115, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.113), e a tese fixada deverá ser aplicada aos demais processos semelhantes que tramitam na Justiça.
No recurso, o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou legítima a inclusão, por decreto estadual, da subvenção na base de cálculo do ICMS. O STJ entendia que o imposto incide sobre o valor total da tarifa, incluindo o repasse. O sindicato argumentava que a subvenção é instrumento de política pública para garantir a modicidade tarifária e, por isso, não poderia ser equiparada a uma operação de circulação de mercadoria.
O relator, ministro Cristiano Zanin, prevaleceu no julgamento ao afirmar que a subvenção não representa preço, tarifa nem receita da operação de fornecimento. Para ele, o valor tem natureza regulatória e não integra o negócio jurídico entre concessionária e consumidor, pois é repassado para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a União. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes, que entendiam que o montante integra o valor da operação de circulação de mercadoria.
No caso concreto, o Tribunal reformou a decisão do STJ para afastar a incidência do imposto sobre as parcelas de subvenção econômica recebidas pelas distribuidoras filiadas ao Siesp. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a lei 10.438, de 2002".
A subvenção econômica foi instituída pela Lei 10.604, de 2002, que autorizou a concessão do benefício e estabeleceu as fontes de recursos para seu custeio. Os critérios de enquadramento na Subclasse Residencial Baixa Renda haviam sido definidos pela Lei 10.438, de 2002.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…