Split payment: recolhimento antecipado antecede a apuração do IBS e da CBS?
A LC 214/2025 inclui o split payment entre as formas de extinção do crédito tributário, mas a apuração mensal ainda é o momento constitutivo. Entenda a discussão.

A Lei Complementar nº 214/2025 introduziu o split payment como uma das modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS, com recolhimento no momento da liquidação financeira da operação. O mesmo diploma, no entanto, determina que a constituição do crédito tributário ocorre na apuração mensal. A aparente contradição entre esses dispositivos é objeto de análise jurídica.
O artigo 27 da LC 214/2025 relaciona o split payment entre as hipóteses de extinção do crédito e vincula a extinção à respectiva operação. Já os artigos 45 e 46 estabelecem que o contribuinte apura, em cada período, o saldo de IBS e CBS pela diferença entre débitos e créditos, deduzidos os valores já recolhidos pelas modalidades do artigo 27. A apuração realizada pelo contribuinte, ou a apuração assistida confirmada, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
Segundo o artigo 46, se não houver manifestação do sujeito passivo no prazo, o saldo é presumido correto e o crédito considerado constituído. Assim, a lei preserva uma etapa constitutiva posterior ao recolhimento na liquidação financeira. A vinculação prevista no artigo 27, de acordo com o autor do texto original, deve ser lida como regra de imputação do valor à operação correspondente, sem dispensar a apuração mensal.
Nessa leitura, há três momentos distintos: a operação tributada, o recolhimento via split payment e a apuração periódica. O documento fiscal eletrônico registra a operação e o débito, mas não equivale ao lançamento tributário, que, nos termos do artigo 142 do CTN, é o ato constitutivo do crédito. A instituição de pagamento apenas segrega e recolhe o valor, sem praticar lançamento nem substituir o contribuinte na apuração.
A conclusão do artigo é de que o split payment pode ser compreendido como recolhimento antecipado a ser considerado no encontro de contas do período. A aparente inversão entre extinção e constituição do crédito decorreria de tratar o ingresso antecipado dos recursos como se encerrasse toda a sequência jurídica do tributo. A controvérsia, portanto, segue em aberto no plano interpretativo.
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