Split payment opcional no B2B pode tirar crédito de CBS de quem paga boleto, aponta análise
Análise do JOTA sustenta que, com split payment facultativo no B2B a partir de 2027, o adquirente que paga boleto pode ficar sem crédito de CBS por inadimplência do fornecedor.

Texto de opinião publicado no JOTA aponta que a implantação do split payment na reforma tributária pode gerar, a partir de 1º de janeiro de 2027, um efeito indesejado para quem paga boletos B2B: a perda do crédito de CBS por fato alheio ao adquirente, ainda que o fornecedor tenha emitido documento fiscal correto. A análise menciona o Manual de Operações do split payment (versão 1.0.1, de 24/9/2026), que prevê a primeira fase como “B2B opcional” e faculta ao originador da transação usar o mecanismo; sem os campos fiscais, “a transação prossegue sem split”.
O problema, segundo o texto, está na natureza do boleto: nesse arranjo, o originador é o fornecedor, não o comprador. A análise cita levantamento da Qive, com base de 236,6 milhões de pagamentos B2B, segundo o qual o boleto respondeu por cerca de 70% do valor pago em 2026. Diante da regra geral da LC 214/2025 — crédito do adquirente depende da extinção do débito correspondente (art. 47) —, o comprador que paga por boleto ficaria sem as ferramentas de proteção: não origina a transação para acionar o split e, como o boleto permite segregação, não pode usar o recolhimento via RAD (art. 36). O resultado seria um crédito condicionado ao adimplemento do fornecedor.
O texto defende que o art. 48 da LC 214/2025 funciona como válvula de escape: dispensa a exigência de extinção do débito “exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma” das modalidades — split ou RAD — e determina o crédito pelo destaque correto no documento fiscal. A interpretação proposta é a de que “implementada” deve ser verificada por operação, considerando a ferramenta efetivamente disponível ao adquirente, e não em caráter global. O texto lembra que a dispensa foi justificada pelo relator do PLP 68/2024 na Câmara como forma de não transferir o ônus da inadimplência do fornecedor ao adquirente, e que a exceção não foi revogada pela LC 227/2026.
Para sustentar a leitura, o texto rebate duas objeções. A primeira seria a aplicação do art. 111 do CTN diante do advérbio “exclusivamente”; a resposta é que o art. 48 não suspende nem exclui crédito tributário, mas regula direito de matriz constitucional, e cita o REsp 1.221.170 do STJ contra a leitura restritiva de regras de crédito. A segunda seria o retorno das notas frias; para o autor, isso não ocorreria porque o crédito pelo destaque exige destaque correto em documento fiscal eletrônico de operação real.
A análise também distingue situações em que o adquirente é quem origina a transação — Pix estático ou TED —, nas quais o condicionamento seria legítimo por decorrer da própria conduta. No boleto, porém, o mesmo critério levaria à necessidade de interpretação conforme com o art. 48. O texto observa que ainda falta o ato conjunto normativo previsto no art. 35, § 2º, da LC 214 para disciplinar a implementação gradual do sistema, o que mantém a controvérsia em aberto.
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