Solidariedade em medidas assecuratórias: coautoria não cria patrimônio coletivo
Artigo do Conjur discute os limites da solidariedade civil nas medidas assecuratórias penais e defende que a coautoria, por si só, não autoriza bloquear integralmente o patrimônio de cada investigado.

Em artigo publicado no Conjur, um exemplo hipotético ilustra o problema: em investigação com prejuízo estimado em R$ 50 milhões e cinco investigados, o bloqueio de R$ 50 milhões de cada um geraria R$ 250 milhões em constrições. O texto questiona se a solidariedade, instituto do Direito Civil, pode legitimar esse resultado no processo penal.
A legislação distingue duas consequências patrimoniais da condenação: o artigo 91, inciso I, do Código Penal trata da obrigação de indenizar o dano; o inciso II trata da perda de instrumentos e do produto ou proveito do crime, incluindo a perda por equivalência e o regime do artigo 91-A. Para a reparação do dano, os artigos 927 e 942 do Código Civil preveem responsabilidade solidária entre os autores da ofensa. O artigo ressalva, porém, que a solidariedade não multiplica a dívida. No Tema Repetitivo 1.213, o STJ, em improbidade administrativa, admitiu a solidariedade entre corréus, mas limitou o somatório das constrições ao valor fixado judicialmente.
Há ainda um limite qualitativo: é preciso demonstrar que o investigado concorreu de maneira relevante para o mesmo dano. Em investigações complexas, com diferentes contratos, operações e núcleos de atuação, a simples condição de investigado no mesmo processo não transforma o prejuízo total em dívida comum. Como observa Gustavo Koji Maeda, a responsabilidade solidária exige unidade de causa.
Quando a medida busca assegurar o futuro perdimento, a lógica é outra. O artigo 91, inciso II, do Código Penal determina a perda do produto ou proveito auferido pelo agente. Segundo Lucchesi e Zonta, a reparação pode ser solidária, mas o perdimento deve corresponder ao enriquecimento ilícito de cada agente. A constrição, nesse caso, deve ser limitada ao benefício efetivamente recebido, controlado ou incorporado ao patrimônio do investigado, salvo prova de disponibilidade comum dos recursos.
O texto também critica a dispensa de demonstração concreta do periculum in mora. Maria Victoria Costa Nogari aponta tendência de tratar as medidas assecuratórias como antecipação dos efeitos da condenação, em tensão com o estado de inocência. Breno Hoyos Guimarães e Denis Sampaio defendem um standard probatório que exija individualização do suporte empírico, referibilidade entre o bem e a finalidade cautelar, perigo concreto e proporcionalidade.
Ao final, o artigo sustenta que a solidariedade amplia o universo de patrimônios que podem garantir a obrigação, mas não amplia o crédito a ser assegurado nem dispensa a prova do vínculo de cada investigado com o dano ou com o proveito ilícito.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…