Simples híbrido: opção para 2026 permite recolher IBS e CBS pelo regime regular
A LC 214/2025 autoriza optantes do Simples Nacional a escolher, em setembro de 2026, o regime regular de IBS e CBS. Entenda as condições, os potenciais créditos e os cuidados para cada setor.

A Lei Complementar nº 214/2025 introduziu uma alternativa relevante para microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional: a possibilidade de recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no regime unificado. A opção, disciplinada pelo artigo 40-C da Resolução CGSN nº 190/2026, deve ser manifestada entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A principal vantagem está na geração de créditos. Enquanto no Simples tradicional não há apropriação de créditos de IBS/CBS, no regime híbrido a empresa pode escriturar créditos nas aquisições de insumos, mercadorias e serviços. Isso é especialmente relevante para cadeias com tributação na entrada e saída desonerada ou reduzida. Por exemplo, um frigorífico que compra animais de produtores rurais não contribuintes pode se beneficiar do crédito presumido previsto no artigo 168 da LC 214/2025, além de vender carnes com alíquota zero conforme o Anexo I.
Outro ponto de atenção são as operações com redução de 60% da alíquota, listadas no artigo 128 da LC 214/2025, como alimentos, produtos de higiene e limpeza, saúde e educação. O artigo 47, § 10, da mesma lei assegura que a saída com alíquota reduzida não exige estorno proporcional dos créditos apropriados. Assim, uma indústria de produtos de limpeza pode acumular créditos sobre matérias-primas e embalagens e aplicar débito reduzido na venda, gerando saldo credor aproveitável.
Contudo, a vantagem não é automática. Atividades intensivas em mão de obra, como muitos serviços de saúde e educação, tendem a ter poucos créditos, pois salários não geram direito a crédito. A análise deve ser feita com base na operação concreta, considerando o mix de produtos ou serviços e a classificação NCM/SH ou NBS, e não apenas o CNAE da empresa. Também é fundamental avaliar a cadeia de fornecedores: quem adquire mercadorias já desoneradas terá menos créditos ordinários.
Por fim, o saldo credor acumulado pode ser ressarcido em dinheiro, conforme o artigo 53, § 1º, da LC 214/2025, que permite a compensação ou o pedido de ressarcimento. A regulamentação da CBS pelo Decreto nº 12.955/2026 já estabelece procedimentos para essa restituição. Advogados devem orientar clientes a simular cenários e verificar a real vantagem antes do prazo de opção, que é restrito e não admite reabertura.
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