Sicx: definição de critérios de ranqueamento deve respeitar julgamento objetivo, diz análise
Decreto 13.106/2026 deixou ao MGI a definição dos critérios do Sicx, mas análise aponta que esse espaço é limitado pela Lei 14.133 e pelo princípio do julgamento objetivo.

O Decreto 13.106/2026, que regulamenta o Sistema de Compras Expressas (Sicx), está em vigor desde 8 de setembro de 2026, mas a regra que definirá quem será contratado ainda não foi fixada. O normativo delegou à Secretaria de Gestão e Inovação do MGI a definição dos critérios, pesos e metodologias do ranqueamento automatizado das ofertas (art. 17) e das hipóteses em que o comprador poderá selecionar oferta que não seja a mais bem ranqueada (art. 19, parágrafo único). Análise doutrinária publicada no Conjur sustenta que esse espaço normativo não é de livre conformação: deve observar o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 5º da Lei 14.133.
A Lei 15.266/2025 incluiu o Sicx como hipótese de credenciamento no art. 79 da Lei 14.133, permitindo contratação direta por inexigibilidade de licitação (art. 74, IV). A doutrina está dividida: Anderson Pedra e Ronny Charles entendem que a inviabilidade de competição seria relativa; Joel de Menezes Niebuhr propõe interpretação conforme para qualificar o Sicx como nova modalidade de licitação. O texto observa que, independentemente do rótulo jurídico, o sistema pressupõe escolha entre concorrentes — e, como apontou Alexandre Wagner Nester, o cadastramento da oferta equivale à apresentação da proposta, com o ranqueamento assumindo função de julgamento.
Em relação ao conteúdo do critério, a análise lembra que a Lei 14.133 tipificou os critérios de julgamento no art. 33; para bens e serviços comuns, o critério é o menor preço ou maior desconto. O art. 17, § 2º, do decreto menciona finalidades como obtenção das melhores ofertas, mitigação da concentração de mercado, isonomia e governança. Para o texto, finalidades legítimas não autorizam a criação de critérios por ato infralegal. Fatores como prazo de entrega e custo de frete podem ser reconduzidos ao menor dispêndio, desde que objetivamente mensuráveis; já a reputação do fornecedor, prevista como instrumento auxiliar (art. 30), tem função própria de desempate (art. 60, II) e não pode ser convertida em critério permanente de classificação. A mitigação da concentração de mercado, por sua vez, não corresponde a nenhum critério do art. 33 e deve ser buscada por outros instrumentos, como o tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte.
O artigo também aborda a exigência de que o critério seja prévio, estável e verificável. O decreto prevê que o ranqueamento observará "os critérios do edital e de parametrização do sistema" (art. 17, caput), o que, na visão da análise, deixa parte do julgamento fora do edital e sujeita a ajustes a qualquer tempo (art. 17, § 2º). Como o edital de credenciamento pode ter vigência indeterminada e as ofertas ficam expostas de forma contínua, uma alteração de pesos depois do cadastramento modificaria a regra aplicável a proposta já formulada. A publicidade e a auditabilidade dos modelos de ranqueamento (art. 17, § 3º) são, nesse contexto, condições para que o critério seja verificável.
Na prática, enquanto o MGI não editar a regulamentação complementar, permanece em aberto o desenho do algoritmo. A leitura defendida no artigo é a de que o art. 17, § 2º, do decreto deve ser interpretado conforme a Lei 14.133: as finalidades ali listadas orientam a calibragem de critérios já admitidos pela lei, mas não autorizam a introdução de critérios novos. Advogados que atuam com fornecedores ou com órgãos contratantes devem acompanhar a definição desses parâmetros, pois ela definirá o funcionamento prático do Sicx.
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