Sem relação com o empregador, dirigente de cooperativa não tem estabilidade, decide TST
A 7ª Turma do TST rejeitou agravo de empregado de farmacêutica que pedia estabilidade provisória como diretor de cooperativa. Colegiado exige relação entre objeto da cooperativa e atividade do empregador.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de um trabalhador de empresa farmacêutica que buscava reintegração ao emprego com base na estabilidade provisória reservada a dirigentes de cooperativa. O colegiado entendeu que a cooperativa de consumo da qual ele era diretor não guardava relação com a atividade principal da empregadora, fabricante de medicamentos alopáticos para uso humano.
O empregado foi dispensado em dezembro de 2019 após exercer função gerencial, hipótese que, conforme registrado nas instâncias ordinárias, também atrai a vedação do artigo 499 da CLT. O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, observando que o autor não exercia função de representação profissional junto à cooperativa.
No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que a Lei 5.764/1971, que dispõe sobre a Política Nacional de Cooperativismo, assegura a garantia de emprego ao diretor de cooperativa sem impor restrições quanto ao ramo de atuação. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reconheceu a transcendência jurídica da causa, uma vez que a matéria foi afetada ao Tema 291 do TST.
Em seu voto, o relator explicou que a norma equipara a proteção do diretor de cooperativa à dos dirigentes sindicais, por força do artigo 55 da Lei 5.764/1971 e da Orientação Jurisprudencial 253 da SBDI-1 do TST. O objetivo é resguardar o trabalhador que atua na defesa de interesses coletivos contra eventuais perseguições patronais. Para o colegiado, porém, é imprescindível que haja correlação ou potencial conflito entre o objeto da cooperativa e a atividade principal do empregador, condição consolidada na jurisprudência do TST.
O relator também destacou a aplicação analógica da tese firmada no Tema 221 do TST, segundo a qual membros de conselho fiscal de sindicato não têm direito à estabilidade por não exercerem função de representação ou defesa da categoria. No caso concreto, a cooperativa atuava no comércio de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, produtos alimentícios, de padaria e de limpeza, sem pertinência com a atividade econômica da empregadora. Processo 1261-71.2019.5.07.0015.
Na prática, a decisão indica que não basta a condição de diretor de cooperativa para o reconhecimento da estabilidade no emprego; é preciso demonstrar a relação entre a atuação da cooperativa e a atividade exercida pelo empregador.
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