TST admite prova indireta e condena empresa por assédio sexual
8ª Turma do TST condenou empresa a pagar R$ 33 mil a empregada vítima de assédio sexual; ausência de testemunha ocular não impediu reconhecimento do dano.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 33 mil a uma empregada que relatou ter sido vítima de assédio sexual do chefe durante viagem de trabalho de carro. A decisão reformou entendimentos anteriores, que haviam negado o pedido por considerar insuficientes as provas.
No processo, a trabalhadora afirmou que o assédio ocorreu quando fazia a entrega de uma peça a um cliente. Ela disse que procurou o setor de recursos humanos e registrou boletim de ocorrência na Polícia Civil, com relato de investidas explícitas — incluindo questionamentos sobre sua fidelidade ao marido e sugestão de que usasse roupas mais justas. Também contou o episódio a um colega de trabalho. O chefe chegou a ser dispensado, mas foi recontratado 15 dias depois e voltou a constrangê-la, inclusive por meio de uma paródia musical.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que não havia provas suficientes. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença. A testemunha ouvida não presenciou o ato, mas confirmou que a trabalhadora chegou abalada após um serviço externo. A empresa, por sua vez, sustentou ausência de provas e afirmou que o boletim de ocorrência era documento elaborado unilateralmente.
O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero. Ele observou que o assédio sexual costuma ocorrer na clandestinidade, longe de testemunhas oculares, e que a ausência de prova direta não pode, por si só, desconsiderar o relato da vítima. Para o relator, a testemunha presenciou fatos cruciais, como o abalo emocional da trabalhadora e a paródia feita pelo superior, de modo que o depoimento não deveria ser tratado como "indireto".
A decisão também destacou que a empresa tinha ciência da situação, tanto que dispensou o assediador. A recontratação, seguida de novo comportamento constrangedor, reforçou a responsabilidade da empregadora e a revitimização da trabalhadora.
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