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TJ-SP mantém exclusão de crédito trabalhista com fato gerador posterior à recuperação judicial

2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP negou habilitação de R$ 80,1 mil em recuperação judicial por considerar a verba extraconcursal.

Redação Juridia02 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou, por unanimidade, provimento à apelação de um ex-empregado da metalúrgica Pérsico Pizzamiglio. A devedora foi a primeira companhia brasileira a ter a recuperação judicial homologada sob a vigência da Lei 11.101/2005, por meio da conversão de falência continuada. O trabalhador pretendia habilitar crédito trabalhista de R$ 80,1 mil na reestruturação, após obter o reconhecimento de seus direitos em reclamação trabalhista, incluindo R$ 10 mil por danos morais decorrentes de perda auditiva.

Fato gerador define submissão

O relator do processo, desembargador Fábio Tabosa, aplicou o Tema Repetitivo 1.051 do STJ, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Segundo o magistrado, não importa a data de início da relação jurídica, pois a simples constituição do vínculo não basta para formar direitos decorrentes do decurso do tempo ou de eventos posteriores.

No caso, as verbas salariais, reflexas e rescisórias decorreram de prestações continuadas e da rescisão contratual em 2012, data posterior à apresentação do plano de recuperação judicial (2004) e à concessão da RJ (2005). O juízo de primeira instância julgou a habilitação improcedente, reconhecendo a natureza extraconcursal e o encerramento prévio da recuperação da devedora.

O trabalhador recorreu defendendo a inclusão do valor no quadro geral de credores, com fundamento no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. O relator, no entanto, esclareceu que a multa de 40% sobre o FGTS tem fato gerador único, coincidente com a dispensa sem justa causa, e que a mera alegação de desenvolvimento da doença ao longo do contrato não retroage automaticamente o fato gerador da indenização por perda auditiva.

Tabosa concluiu que a natureza trabalhista da obrigação não basta para determinar a inclusão no quadro de credores, pois a classificação pressupõe crédito sujeito à recuperação. A expedição de certidão pela Justiça do Trabalho não vincula o juízo da recuperação quanto à concursalidade, e o encerramento definitivo da reestruturação, mantido em grau recursal, impõe a confirmação da sentença. O processo é o de número 4042004-04.2025.8.26.0100/SP.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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