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TST nega compensação a ex-advogado por cláusulas de não concorrência e não profanação

SDI-2 do TST rejeitou pedido de ex-advogado do Bichara Advogados para receber mais de R$ 36 mil mensais por cláusulas de não concorrência e confidencialidade.

Redação Juridia02 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por unanimidade, o pedido de um ex-advogado do Bichara Advogados para receber compensação financeira mensal superior a R$ 36 mil. A decisão foi tomada na terça-feira (27/10). O profissional questionava cláusulas de não concorrência e de não profanação que teria assinado ao deixar a banca.

O caso

O advogado foi contratado em 2017 para gerir carteira de clientes na área tributária e montar um setor aduaneiro. Ele relatou jornadas de mais de 70 horas semanais e afirmou que elevou o faturamento da carteira de R$ 300 mil para mais de R$ 3 milhões anuais. Após adoecer e ser demitido, o escritório impôs termo de confidencialidade e não concorrência com vigência de cinco anos. O documento proibia o atendimento a clientes atendidos durante o contrato, o uso de know-how técnico e a contratação de integrantes da banca, além de vedar críticas comerciais ou técnicas ao escritório — sem prever contrapartida financeira.

Fundamentos

O relator, ministro Sergio Pinto Martins, negou o pedido por não verificar os requisitos do artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo da demora. Ele destacou que a suspensão da ação matriz, por aderência ao Tema 1.389 do STF, não impedia a análise de medidas urgentes. Para Martins, o termo "se limita a impor ao colaborador que se abstenha de veicular informações e dados pertinentes" sobre o escritório, processos e clientes, além de não aliciar clientes e colaboradores. O ministro também observou que o documento não prevê contraprestação financeira, mas tampouco impede o exercício da advocacia ou outros direitos fundamentais.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues acompanhou o relator. Ele classificou as obrigações de não fazer como "a projeção do princípio da boa-fé objetiva no instante posterior à vigência do contrato". Rodrigues afirmou que a ausência de pagamento compensatório decorre da autonomia da vontade das partes, em negócio com objeto lícito e forma observada, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A tese foi considerada inédita pelos ministros.

Desdobramentos

A votação foi unânime. O Bichara Advogados não comentou o caso porque a ação matriz corre em segredo de justiça. O advogado não foi localizado. A decisão da SDI-2 analisou apenas a tutela de urgência, sem examinar o mérito da validade das cláusulas.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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