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Sem parâmetros objetivos, Judiciário nega insignificância na maioria dos furtos simples

STJ afastou a tese em 78,9% dos casos de furto simples julgados em setembro; no TJ-SP, rejeição chegou a 93,9%.

Redação Juridia27 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O princípio da insignificância, pensado para impedir que o Direito Penal alcance condutas sem lesão relevante, segue encontrando resistência nos tribunais. Levantamento do ConJur mostrou que, em setembro, o STJ analisou 19 acórdãos públicos sobre furto simples e afastou a tese em 15 deles — 78,9%. No TJ-SP, maior tribunal em volume processual do país, a negativa ocorreu em 124 dos 132 casos julgados no mesmo período, o equivalente a 93,9%.

A falta de parâmetros claros é apontada como o principal obstáculo. O princípio não tem previsão legal, e o paradigma mais próximo é uma decisão de 2004 do STF em habeas corpus, que listou quatro requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de perigo social, baixa reprovabilidade e dano inexpressivo. Como os critérios são genéricos, a aplicação fica sujeita à interpretação do julgador.

Nos casos reunidos pela reportagem, a rejeição da tese se apoiou sobretudo na reiteração criminosa do réu, no valor dos bens e no entendimento de que a absolvição incentivaria novos delitos. Criminalistas ouvidos pelo ConJur afirmam que há resistência não só de juízes, mas também do Ministério Público, que frequentemente recorre para levar essas ações às cortes. Rafael Fagundes, autor de livro sobre o tema, diz: “Existe muito arbítrio, muito decisionismo e muita discricionariedade na aplicação da insignificância.” A criminalista Camila Ribeiro Hernandes, que analisou o assunto no doutorado, atribui o cenário à falta de parâmetros seguros e objetivos.

Casos concretos

Câmaras criminais do TJ-SP negaram a insignificância mesmo diante de valores baixos. Um réu que furtou 800 gramas de carne charque, avaliadas em R$ 49,99, foi condenado a prestação de serviços comunitários e ao pagamento de um salário mínimo. Em outra decisão, a corte afastou a tese para um furto de óleo de soja e queijo parmesão, que somavam R$ 38,43, com restituição integral dos produtos. Também foi negada em caso de chocolates no valor de R$ 61,94 e em outro envolvendo produtos de higiene de R$ 39,70, ambos com réus reincidentes.

O histórico criminal é o argumento dominante nos acórdãos que rejeitam o princípio. Para o criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a reiteração criminosa afasta a insignificância, salvo situações excepcionais. Rafael Fagundes discorda: “Se a conduta é atípica, não importa quem a praticou, nem por que a praticou, nem quantas vezes praticou.” Para ele, a reiteração nada tem a ver com a lesividade do fato.

Na prática, a definição sobre a incidência da insignificância continua dependendo do caso concreto e do entendimento do órgão julgador, o que reforça o caráter casuístico da matéria.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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