TJ-MG afasta estupro de vulnerável com base em aval familiar e origem humilde do réu
6ª Câmara Criminal do TJ-MG manteve absolvição de homem acusado de estupro de vulnerável; relator aplicou erro sobre ilicitude e distinguishing em relação à Súmula 593 do STJ.

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso do Ministério Público e manteve a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável. Ele se relacionou com uma menina menor de 14 anos, mas o colegiado entendeu que o acusado não tinha consciência da ilicitude da conduta porque obteve autorização da família e vinha de contexto social humilde.
O Ministério Público invocou a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa a presunção de vulnerabilidade da vítima mesmo diante de consentimento da criança e dos pais. Os autos, porém, indicam que o casal está junto há cerca de nove anos e tem dois filhos. A mulher negou em juízo ter sofrido coação, afirmou que o réu é bom pai e que ele custeou sua faculdade de enfermagem. A mãe dela confirmou ter autorizado o namoro.
O relator, desembargador Marco Antônio de Melo, deu destaque à declaração de uma conselheira tutelar, segundo a qual o réu é pessoa extremamente simples, oriunda do sertão nordestino, sem condições de saber da proibição legal. Com isso, ele enquadrou o caso no artigo 21 do Código Penal, que trata do erro sobre a ilicitude do fato. “Obter a bênção dos genitores representava para o agente o selo definitivo de licitude e moralidade de seus atos”, escreveu o magistrado.
De forma subsidiária, o relator aplicou distinguishing em relação à Súmula 593 do STJ. Para ele, a condenação destruiria a família e privaria os filhos do convívio com o pai, sem que o bem jurídico tutelado — o livre desenvolvimento físico e psíquico da vítima — tivesse sido lesado, já que o réu garantiu estrutura familiar e a formação superior da mulher. O desembargador Alexandre Valle declarou voto no mesmo sentido, enfatizando o contexto sociocultural do acusado.
O processo é o de número 1.0000.25.432787-7/001. A defesa foi patrocinada pelo advogado Renato de Oliveira Furtado.
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