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Sefaz-SP revê entendimento sobre ICMS-Importação em operações por encomenda

Sefaz-SP publicou a Resposta à Consulta 24265M1/2026, reconhecendo que o ICMS-Importação é devido ao estado da empresa importadora, mesmo quando o desembaraço ocorre em São Paulo.

Redação Juridia31 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) divulgou, em 5 de maio de 2026, a Resposta à Consulta Tributária nº 24265M1/2026, na qual revisou o posicionamento anterior sobre a cobrança do ICMS-Importação em operações realizadas por trading companies. No novo entendimento, o imposto pertence ao estado onde está estabelecida a empresa importadora, ainda que o desembaraço aduaneiro e a entrada física das mercadorias ocorram em território paulista.

A revisão substitui o que a Sefaz-SP havia manifestado na Resposta à Consulta Tributária nº 24265/2021. Na ocasião, o Fisco paulista sustentava que, na importação por encomenda com desembaraço em porto de São Paulo e remessa direta a estabelecimento paulista, o ICMS-Importação seria devido a São Paulo.

O tema envolve a convivência de dois critérios: o constitucional, que aponta o estado do destinatário jurídico da mercadoria importada (art. 155, § 2º, IX, "a", da CF), e o da LC 87/1996, que considera local da operação o estabelecimento onde ocorre a entrada física do bem (art. 11, I, "d"). O STF, ao julgar o Tema 520 da repercussão geral (ARE 665.134/MG), em abril de 2020, fixou tese favorável ao estado do destinatário jurídico, reconhecendo que, na importação por encomenda, há duas operações autônomas: a importação feita pela trading e a venda posterior ao adquirente.

Apesar da decisão do STF, a Sefaz-SP manteve por anos interpretação restritiva, reproduzida nas consultas 22.690/2020 e 30.879/2024. O TJ-SP, por sua vez, vinha decidindo majoritariamente em conformidade com o Tema 520, o que levava contribuintes a buscar o Judiciário após autuações administrativas.

Na resposta mais recente, a Sefaz-SP condicionou a conclusão a premissas fáticas específicas: a trading não possuía estabelecimento em São Paulo nem realizava operações habituais no estado. O Fisco ressalvou que, se a trading exercer com habitualidade atividades de importação, armazenagem e comercialização em território paulista, poderá ser reconhecida a existência de estabelecimento autônomo, com inscrição no Cadesp, com base no art. 12 da Lei estadual 6.374/1989. A resposta produz efeitos em relação à consulente, nos termos do art. 521, parágrafo único, do RICMS/2000.

Com a mudança, o Fisco paulista se aproxima da orientação consolidada pelo STF e adotada pelo TJ-SP. A controvérsia, contudo, não está inteiramente encerrada: a ressalva sobre operações habituais mantém em aberto discussões sobre o conceito de estabelecimento e sobre a aplicação da tese do STF a estruturas com atuação recorrente em São Paulo.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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