Resolução do 'drogômetro' é contestada por especialistas e alvo de ADI no STF
Norma do Contran que regulamenta o uso de equipamento para detectar substâncias psicoativas no trânsito é apontada como incompatível com o CTB e está sob análise do STF.

A Resolução 1.031 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que instituiu o chamado “drogômetro” e está em vigor desde agosto, é vista por especialistas como incompatível com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A norma define novos procedimentos para a fiscalização da Lei Seca e regulamenta o uso de aparelho voltado à detecção de 12 substâncias psicoativas, entre elas cocaína, anfetamina, LSD, fentanil e THC. O equipamento, porém, ainda não está em operação; as regras servem para que os órgãos de trânsito estruturem futuros processos de compra, capacitação e emprego da tecnologia.
A resolução é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal, proposta por uma associação civil sem fins lucrativos de apoio a pacientes que usam cannabis medicinal. A entidade argumenta que o aparelho faz apenas medição qualitativa, ou seja, identifica a presença da substância, sem indicar a quantidade existente no organismo nem o tempo decorrido entre o uso e o teste. No caso do THC, a metabolização pode levar ao menos 72 horas, ou até meses, dependendo da frequência de uso — o que atingiria diretamente pacientes em tratamento.
O ponto central da controvérsia está no artigo 9º da resolução, que define que a infração administrativa prevista no artigo 165 do CTB e o crime do artigo 306 do mesmo código serão caracterizados por “teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo”. Para o advogado Leonardo Guerra da Luz, especialista em Direito de Trânsito, a norma conflita com o CTB, que exige influência da substância e, no caso do crime, capacidade psicomotora alterada. “A simples detecção não necessariamente demonstra que o condutor estava sob influência ou com a capacidade psicomotora alterada”, afirma.
O advogado Guilherme Jacobi reforça que o artigo 277 do CTB determina que o procedimento de fiscalização deve “certificar influência”. “Certificar influência não é achar vestígio. Quando o regulamento troca o verbo da lei, ele sai da competência que o Código deu ao Contran”, diz. Jacobi também aponta que a resolução, ao dizer que o crime “será caracterizado” pelo resultado positivo do aparelho, acaba redefinindo o tipo penal, o que invadiria a reserva legal prevista no artigo 5º da Constituição. O exame de sangue e o laboratorial seriam tratados como “suplementares”, a critério da autoridade policial.
A norma ainda trata da constatação do agente de trânsito. Pelo artigo 2º, parágrafo 1º, a fiscalização do condutor fica a critério do agente mesmo sem sinais de alteração da capacidade psicomotora. O artigo 7º lista indícios como sonolência, olhos vermelhos, vômito, odor de álcool no hálito, agressividade e dispersão. Para Estevão Silva, mestre em Direito Médico, é impossível ter certeza de que essa alteração decorre de substância psicoativa, e ele defende a filmagem da abordagem e a revisão da decisão por outras instâncias. A ação também menciona que há mais de 873 mil pessoas em tratamento com cannabis no Brasil, segundo o Anuário de Cannabis Medicinal da Kaya Mind, e questiona a impessoalidade, a motivação e a ampla defesa nos procedimentos criados pela resolução.
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