Resolução CMN nº 5.343/2026: FIDCs ficam proibidos de comprar créditos judiciais e arbitrais sem trânsito em julgado
Nova regra do CMN veda aquisição de créditos litigiosos por FIDCs até que haja liquidez, certeza e exigibilidade definitivas; estoque existente terá regras de avaliação e transparência a partir de janeiro de 2027.

A Resolução CMN nº 5.343/2026, editada em 24 de setembro e publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro, incluiu os artigos 1º-A e 1º-B na Resolução CMN nº 2.907/2001. Com isso, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e os fundos de cotas de FIDCs ficam vedados de realizar aplicações, diretas ou indiretas, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais até que o crédito esteja revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
Requisitos para aquisição
Para créditos judiciais, a aquisição fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento; ao trânsito em julgado da decisão de liquidação, quando necessária à definição do valor; e ao encerramento do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução. Se houver impugnação ou embargos, exige-se também o trânsito em julgado da decisão que os resolver.
Na arbitragem, não basta a sentença arbitral. A resolução exige sentença parcial ou final que reconheça o direito e determine o valor devido, além do transcurso do prazo para a ação de nulidade. Se a ação anulatória for proposta, é necessário o trânsito em julgado da decisão que a julgue improcedente ou a extinga sem resolução do mérito.
Abrangência da vedação
A proibição não se limita à compra direta. É considerada indireta a exposição por meio de títulos, valores mobiliários ou instrumentos contratuais cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado, total ou parcialmente, aos direitos litigiosos. Também são alcançadas cotas de fundos, sociedades ou veículos de investimento nacionais ou estrangeiros e instrumentos derivativos que reproduzam essa exposição econômica.
Vigência e regras para o estoque
A vedação passou a produzir efeitos em 13 de outubro de 2026, 15 dias após a publicação. Para os ativos que já estavam nos fundos, não houve obrigação de alienação. A partir de 4 de janeiro de 2027, os FIDCs deverão adotar metodologia consistente de avaliação, passível de verificação independente; reavaliar os ativos diante de fatos processuais relevantes; submeter os procedimentos à auditoria independente; e divulgar mensalmente informações estruturadas sobre os processos, as partes, os cedentes, os cessionários, a cadeia de cessões e o valor do crédito.
A mudança atinge operações em estruturação e impõe revisão de modelos contratuais. Gestores e administradores de FIDCs devem observar os requisitos para novas aquisições e os prazos de adequação para o estoque existente.
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